Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 324.º

EM VIGOR
Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência 1 - As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar. 2 - Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior: a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência; b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados; c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal; d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.