Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 366.º

EM VIGOR
Secretário 1 - À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar. 2 - O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar. 3 - As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.