Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 271.º

EM VIGOR
Declarações para memória futura 1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem. 3 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las. 4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações. 5 - O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2033/25.5T9BRG-A.G102-07-2026JORGE BISPO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL

    I - Com o alargamento da prestação de declarações para memória futura a situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os titulares das qualidades de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009) e de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º da Lei n.º 130/2015), visou-se conferir às vítimas de determinados crimes uma proteção em função da sua vulnerabilidade e da p

  • TRG452/99.0GCBRG.G122-04-2013PAULO FERNANDES SILVA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · REVELIA

    I – A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido; II – O regime do julgamento sem a presença do arguido, resultante do Dec.-Lei 320-C/2000 de 15-12, representou um agravamento sensível da sua situação processual, relativamente a

  • TC4/0310-12-2003Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.