Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 62.º

EM VIGOR
Defensor 1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. 2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado. Excepcionalmente, em caso de urgência e não sendo possível a nomeação de advogado ou de advogado estagiário, poderá ser nomeada pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, a qual cessa funções logo que seja possível nomear advogado ou advogado estagiário. 3 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita: a) Nos casos previstos no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal; b) Nos casos previstos nos artigos 64.º, n.º 3, e 143.º, n.º 2, pelo Ministério Público. 4 - Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.