Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 130.º

EM VIGOR
Vozes públicas e convicções pessoais 1 - Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos. 2 - A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada: a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos; b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte; c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.