Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 307.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1. 5 - A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. 6 - À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.º 4, à notificação de pessoas não presentes é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 5.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP12/09.9TAVGS.P116-09-2015NETO DE MOURA

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE SANÁVEL

    I - O despacho de não pronúncia tem de especificar os factos em relação aos quais existe prova indiciária suficiente e aqueles em relação aos quais não existem indícios suficientes. II - No referido despacho o juiz profere uma decisão de mérito com força vinculativa dentro e fora do processo, constituindo caso julgado res judicata. III - A falta de fundamentação do despacho de não pronúncia cons

  • TRL3132/10.3TACSC.L1-315-01-2014VASCO FREITAS

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

    I- Findo o inquérito e deduzida a acusação, é admissível a instrução mesmo quando por via de requerimento para abertura da mesma apenas se pretende ver aplicada a suspensão provisória do processo. II- O requerimento de abertura da instrução – com o propósito de o respectivo juiz promover a suspensão provisória do processo – constitui uma garantia processual que permite ao arguido exercer o seu dir

  • TRP084387905-11-2008OLGA MAURÍCIO

    INSTRUÇÃO CRIMINAL · DECISÃO INSTRUTÓRIA

    Se: a) o Ministério Público deduziu acusação contra 6 arguidos imputando-lhes a prática de um crime de homicídio por negligência na pessoa de um menor, cuja morte foi causada por afogamento num lago; b) se a imputação desse crime se baseou na violação do dever de vigilância em relação a 3 arguidos – pai e avós do menor – e na falta de vedação e drenagem do lago em relação aos outros 3; c) se foi r

  • TRP074313404-07-2007ERNESTO NASCIMENTO.

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · CONTUMÁCIA

    O arguido que não foi notificado da acusação e foi declarado contumaz tem o direito de requerer a abertura de instrução ao abrigo do nº 3 do art. 336º do CPP98, mesmo que a conduta que lhe é imputada tenha sido abrangida, a coberto do nº 4 do art. 307º do mesmo diploma, na instrução requerida por outro arguido.

  • TRL7073/2006-916-11-2006RIBEIRO CARDOSO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

    1. A lei não exclui, nem expressa nem implicitamente, que as razões de direito possam fundamentar por si o requerimento de abertura de instrução. 2. Nada na lei impede o arguido de suscitar no requerimento de abertura de instrução a promoção do instituto de suspensão provisória do processo. Aliás, no Anteprojecto de Reforma do Código de Processo Penal, que tem por base os trabalhos desenvolvidos

  • TRL4147/2006-526-09-2006MARGARIDA BACELAR

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    A circunstância de o art. 307º, nº 4, do C.P.P. (introduzido pela Reforma levada a cabo pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) dispor que o juiz deve retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, ainda que a mesma apenas tenha sido requerida por um dos arguidos, não implica que o arguido que, por qualquer circunstância fortuita, só chega a ser notificado do teor da ac

  • TRP044060512-05-2004TORRES VOUGA

    INSTRUÇÃO CRIMINAL · OBJECTO DO PROCESSO

    Havendo duas acusações contra o mesmo arguido - uma do Ministério Público por crime semi-público e outra do assistente por crime particular -, se o arguido requerer a abertura da instrução visando apenas a acusação do Ministério Público, o juiz de instrução não pode conhecer da acusação particular, que terá de ser apreciada pelo juiz do julgamento.

  • TC386/9920-10-1999Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.