Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 306.º

EM VIGOR
Prazos de duração máxima da instrução 1 - O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de dois meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de quatro meses, se os não houver. 2 - O prazo de dois meses referido no número anterior é elevado para três meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução.