Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 322.º

EM VIGOR
Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos 1 - A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao presidente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 85.º 2 - As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.