Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 496.º

EM VIGOR
Prestação de trabalho a favor da comunidade 1 - Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês. 3 - Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.