Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 20.º

EM VIGOR
Crime cometido a bordo de navio ou aeronave 1 - É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula. 2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave. 3 - Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ130/10.0GCVIS.C1.S121-12-2011HENRIQUES GASPAR

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · DIREITO AO RECURSO

    I - A referência essencial para a leitura integrada do regime decorrente das als. a), b), c) e d) do n.º 1 do art. 432.º do CPP e do n.º 1 do art. 400.º do CPP – porque constitui a norma que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ – não pode deixar de ser a al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material míni

  • STJ02P315506-12-2002DINIS ALVES

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.