Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 173.º

EM VIGOR
Pessoas no local do exame 1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 171.º, n.º 4. CAPÍTULO II Das revistas e buscas