Artigo 173.º
EM VIGORPessoas no local do exame
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 171.º, n.º 4.
CAPÍTULO II
Das revistas e buscas