Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 515.º

EM VIGOR
Responsabilidade do assistente por taxa de justiça 1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos: a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado; b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição; c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor; d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar; e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua; f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido. 2 - Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça. 3 - Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, nos casos do n.º 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.