Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 486.º

EM VIGOR
Renovação da instância 1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão. 2 - O despacho que negar ou revogar a liberdade condicional é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social. CAPÍTULO III Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção