Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 137.º

EM VIGOR
Segredo de Estado 1 - As testemunhas não podem ser inquiridas sobre factos que constituam segredo de Estado. 2 - O segredo de Estado a que se refere o presente artigo abrange, nomeadamente, os factos cuja revelação, ainda que não constitua crime, possa causar dano à segurança, interna ou externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional. 3 - Se a testemunha invocar segredo de Estado, deve este ser confirmado, no prazo de 30 dias, por intermédio do Ministro da Justiça. Decorrido este prazo sem a confirmação ter sido obtida, o testemunho deve ser prestado.