Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 387.º

EM VIGOR
Impossibilidade de audiência imediata 1 - Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária: a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 382.º, n.º 4, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção; e b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e na hora que lhes forem designados. 2 - Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1.º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer. 3 - No caso previsto no número anterior, o Ministério Público, se não proceder nos termos do artigo 382.º, n.º 3, requer ao juiz a detenção do arguido que não compareça, quando a audiência ainda puder ter lugar nas quarenta e oito horas posteriores à detenção. 4 - Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao Ministério Público e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP59/13.0PFPRT.P125-06-2013JOAQUIM GOMES

    PROCESSO SUMÁRIO · PRAZO PARA O INÍCIO DO JULGAMENTO · DESPACHO DO JUIZ · REENVIO

    I – Em processo sumário, o início da audiência de julgamento pode ter lugar para além de 48 horas após a detenção do arguido, não sendo necessário que, nesse período de 48 horas, o cidadão seja sempre presente a um juiz e que seja proferida uma decisão judicial. II. O decurso do tempo decorrente da interposição de recurso não afasta a forma do processo sumário.

  • TC376/0514-07-2005Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.