Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 332.º

EM VIGOR
Presença do arguido 1 - É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.º 2, e 334.º, n.os 1, 2 e 3. 2 - O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e estiver preso em comarca diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem. 3 - A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal proporcionar àquele as condições para a sua deslocação. 4 - O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável. 5 - Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor. 6 - O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência. 7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 deste artigo, bem como no do artigo 325.º, n.º 4, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência. 8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3756/2006-503-10-2006JOSÉ ADRIANO

    JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU

    Se a arguida que prestara TIR ao abrigo do disposto no art. 196.º, do CPP, na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000 de 15/12, nunca tendo comunicado ao tribunal qualquer mudança de residência e estando notificada da audiência de julgamento, por via postal simples, tendo em conta a residência por ela fornecida, estando consciente das suas obrigações decorrentes do TIR prestado, bem como das conse

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.