Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 383.º

EM VIGOR
Notificações 1 - A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a cinco, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência. 2 - No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até cinco testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.