Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 368.º

EM VIGOR
Questão da culpabilidade 1 - O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. 2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. 3 - Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ336/22.0PAAMD.L1.S105-09-2024VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · HOMICÍDIO QUALIFICADO

    I - Um arguido inimputável, porque não é susceptível de um juízo de culpa, não pode cometer o tipo do crime de homicídio qualificado, porque este requer a prática do facto em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, exigindo, portanto, uma culpa qualificada. II - Já a circunstância agravante prevista no nº 3 do art. 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, se refe

  • TRP2009/14.8JAPRT.P108-11-2023WILLIAM THEMUDO GILMAN

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · PRODUÇÃO DE PROVA · INDEFERIMENTO · GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO

    I - No plano dos princípios constitucionais (das garantias de defesa, do acusatório e contraditório do artigo 32º, n.º 1 e 5 da CRP e do direito a um processo justo e equitativo como imposto pelos artigos 20º, n.º 4 da CRP e 6º, n.º 3 da CEDH) a solução da questão colocada pela alteração dos factos da acusação e a garantia do direito de defesa afigura-se de alguma simplicidade: para novos factos n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.