Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 288.º

EM VIGOR
Direcção e natureza da instrução 1 - A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2 - As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução. 3 - Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo. 4 - O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP12164/17.0T9PRT.P122-06-2022PAULO COSTA

    RAI · ELEMENTO SUBJECTIVO · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I – Para eventualmente se punir alguém tem que primeiramente se dizer algo na acusação a propósito da consciência ou ausência da consciência dessa ilicitude e sua censurabilidade, sob pena de grave violação do princípio do acusatório e do contraditório, pois o arguido tem de saber as componentes do elemento subjetivo de que é acusado. II – Para que obedeça ao princípio da suficiência e clareza, é

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.