Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 103.º

EM VIGOR
Quando se praticam os actos 1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; c) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. 3 - O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.