Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 162.º

EM VIGOR
Remuneração do perito 1 - Sempre que a perícia for feita em estabelecimento ou por perito não oficial, a entidade que a tiver ordenado fixa a remuneração do perito em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. 2 - Em caso de substituição do perito, nos termos do artigo 153.º, n.º 3, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído. 3 - Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, recurso ou reclamação hierárquica.