Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 396.º

EM VIGOR
Notificação e oposição do arguido 1 - O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior: a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias. 2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente: a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer; b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final; c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte. 3 - O requerimento é igualmente notificado ao defensor. 4 - A oposição pode ser deduzida por simples declaração.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP784/10.8GBPNF-A.P110-07-2013MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    PROCESSO SUMARISSIMO · OPOSIÇÃO DO ARGUIDO · CONTESTAÇÃO

    I – A apresentação de contestação tabelar em processo sumaríssimo pelo Defensor Oficioso não pode ser interpretada como oposição à sanção proposta pelo MP II – Deve o arguido ser notificado pessoalmente para se opor, querendo, à aplicação da sanção. III – A não notificação viola o disposto no art.º 398º do CPP.

  • TRP2842/10.0TAGDM.P114-12-2011MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    PROCESSO SUMARISSIMO · OPOSIÇÃO

    Em processo sumaríssimo, notificados o arguido e o defensor oficioso para oposição (Artigos 394º e 396º CPP), deduzindo-a este com fundamento em não ter podido contactar com aquele, mas remetendo-se aquele ao silêncio, prevalece o silêncio deste.

  • TRG1276/04-206-09-2004MARIA AUGUSTA

    REENVIO DO PROCESSO · PROCESSO COMUM · REENVIO

    Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos do artº 396º, nº 1, al. b) do C.P.P., o processo deve, nos termos do artº 398º do mesmo Código, ser reenviado para a forma comum.

  • TRG1276/04-206-09-2004MARIA AUGUSTA

    PROCESSO SUMARISSIMO · OPOSIÇÃO

    Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos do artº 396º nº 1 al.b) do C.P.P., o processo deve, nos termos do artº 398º do C.P.P., ser reenviado para a forma comum.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.