Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO SUMARISSIMO · OPOSIÇÃO DO ARGUIDO · CONTESTAÇÃO
I – A apresentação de contestação tabelar em processo sumaríssimo pelo Defensor Oficioso não pode ser interpretada como oposição à sanção proposta pelo MP II – Deve o arguido ser notificado pessoalmente para se opor, querendo, à aplicação da sanção. III – A não notificação viola o disposto no art.º 398º do CPP.
PROCESSO SUMARISSIMO · OPOSIÇÃO
Em processo sumaríssimo, notificados o arguido e o defensor oficioso para oposição (Artigos 394º e 396º CPP), deduzindo-a este com fundamento em não ter podido contactar com aquele, mas remetendo-se aquele ao silêncio, prevalece o silêncio deste.
REENVIO DO PROCESSO · PROCESSO COMUM · REENVIO
Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos do artº 396º, nº 1, al. b) do C.P.P., o processo deve, nos termos do artº 398º do mesmo Código, ser reenviado para a forma comum.
PROCESSO SUMARISSIMO · OPOSIÇÃO
Quando o arguido, por qualquer razão, não pode ser notificado nos termos do artº 396º nº 1 al.b) do C.P.P., o processo deve, nos termos do artº 398º do C.P.P., ser reenviado para a forma comum.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.