Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 312.º

EM VIGOR
Data da audiência 1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência. Esta é fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses. 2 - No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.º, n.º 1. 3 - Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ03P228709-10-2003RODRIGUES DA COSTA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · FALTA DO ARGUIDO · JUSTIFICAÇÃO DA FALTA · DEFENSOR OFICIOSO

    1 - Não se descortina nenhum critério razoável e, nomeadamente um critério que faça apelo a uma interpretação teleológica, para se fazer a destrinça, para efeitos de notificação nos termos do art. 113.º n.º 10 do CPP, entre o defensor do arguido nomeado e o defensor constituído, podendo fazer-se tal notificação por telecópia no caso do primeiro e não já do segundo. 2- Tal destrinça redundaria num

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.