Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 148.º

EM VIGOR
Reconhecimento de objectos 1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável. 2 - Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.