Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 336.º

EM VIGOR
Caducidade da declaração de contumácia 1 - A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior. 2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58.º, n.os 2, 3 e 4. 3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283.º, n.º 5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ245/07.2GGLSB.L1-A.S108-03-2012MAIA COSTA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na aus

  • STJ61/10.4YFLSB17-11-2010PIRES DA GRAÇA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO

    «I — O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.

  • TRE2969/06-106-02-2007ANTÓNIO JOÃO LATAS

    PLURALIDADE DE ARGUIDOS · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · PRAZO

    I. – Da interpretação do preceituado no art. 113º nº12 do CPP resulta que no caso de pluralidade de arguidos, os co-arguidos têm direito a requerer a abertura de instrução em novo prazo de 20 dias contados da notificação de cada um dos restantes arguidos que ocorra posteriormente à sua. II. - Verifica-se uma verdadeira lacuna da lei quanto ao dies a quo do novo prazo de 20 dias, quando – como

  • TC883/0307-01-2004Mário Torres
  • TRP031354603-07-2003ORLANDO GONÇALVES

    ACUSAÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    I - Inserindo a acusação na fase de inquérito é ao Ministério Público que compete ordenar aquela notificação e decidir quais as concretas diligências a efectuar com aquele objectivo. II - O prosseguimento do processo sem que esteja comprovado que os procedimentos da acusação se revelaram ineficazes constitui mera irregularidade que não pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz.

  • TC935/9803-02-2000
  • TC386/9920-10-1999Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.