Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 494.º

EM VIGOR
Plano individual de readaptação social 1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo. 2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social. 3 - Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.