Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 79.º

EM VIGOR
Provas 1 - As provas são requeridas com os articulados. 2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.