Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 514.º

EM VIGOR
Responsabilidade do arguido por encargos 1 - O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar. 2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão. 3 - Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.