Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 187.º

EM VIGOR
Admissibilidade 1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes: a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos; b) Relativos ao tráfico de estupefacientes; c) Relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas; d) De contrabando; ou e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone; se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2 - A ordem ou autorização a que alude o n.º 1 do presente artigo pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes: a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Associações criminosas previstas no artigo 299.º do Código Penal; c) Contra a paz e a humanidade previstos no título III do livro II do Código Penal; d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo I do título V do livro II do Código Penal; e) Produção e tráfico de estupefacientes; f) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal; g) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE188/21.7GAVNO.E122-02-2022GOMES DE SOUSA

    CIBERCRIME · LOCALIZAÇÃO CELULAR · DADOS DE TRÁFEGO

    I. Quer a Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009), quer a Lei de Conservação ou Retenção de Dados (Lei nº 32/2008), são leis especiais no seu campo de ação relativamente ao regime das escutas constantes do Código de Processo Penal. II. Esta interpretação supõe a conjugação das previsões dos artigos 1º, nº 1, al. g), 3º e 9º da Lei nº 32/2008, enquanto regime de previsão normativa base (crimes graves

  • TRE6793/11.2TDLSB-A.E106-01-2015JOAO GOMES DE SOUSA

    CIBERCRIME · CRIME INFORMÁTICO · PROVA ELETRÓNICA

    1 - As Leis nº 32/2008, de 17-07 e 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) revogaram a extensão do regime das escutas telefónicas, previsto nos artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal, às áreas das “telecomunicações electrónicas”, “crimes informáticos” e “recolha de prova electrónica”. 2 - A pretensão do legislador (quer o nacional quer o da Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime) é o de

  • TC4/0928-09-2009João Cura Mariano
  • TRL3577 07 911-10-2007JOÃO CARROLA

    CONHECIMENTOS FORTUITOS · ESCUTA TELEFÓNICA

    1. Dando por assente a distinção conceptual entre os denominados conhecimentos da investigação – factos obtidos através de uma escuta telefónica legalmente efectuada que se reportam ou ao crime cuja investigação legitimou as escutas ou a um outro delito que esteja baseado "na mesma situação histórica de vida" – e os conhecimentos fortuitos, em que só estes últimos aqui interessam, dir-se-á que «a

  • TRP041212227-09-2006FRANCISCO MARCOLINO

    ESCUTA TELEFÓNICA · INVALIDADE

    Devem declarar-se inválidas as escutas telefónicas mantidas ao longo de mais de 2 meses sem qualquer controlo do juiz.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.