Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 267.º

EM VIGOR
Actos do Ministério Público O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.