Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 29.º

EM VIGOR
Unidade e apensação dos processos 1 - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo. 2 - Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL491/15.5T9PDL.L1-922-10-2015CRISTINA BRANCO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · LEITURA DA SENTENÇA · DEPÓSITO DA SENTENÇA

    «Em processo contra-ordenacional, tendo o arguido comparecido na audiência de julgamento e estado representado pelo seu defensor na sessão agendada para a leitura da sentença, é desta última data (coincidente com a do depósito da decisão) que se conta o prazo de dez dias para interposição de recurso.»

  • STJ130/10.0GCVIS.C1.S121-12-2011HENRIQUES GASPAR

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · DIREITO AO RECURSO

    I - A referência essencial para a leitura integrada do regime decorrente das als. a), b), c) e d) do n.º 1 do art. 432.º do CPP e do n.º 1 do art. 400.º do CPP – porque constitui a norma que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ – não pode deixar de ser a al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material míni

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.