Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 391.º-E

EM VIGOR
Julgamento 1 - O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo. 2 - No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência. 3 - Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. É admitida réplica por um máximo de dez minutos. 4 - A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta. TÍTULO III Do processo sumaríssimo