Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoPROCESSO SUMARISSIMO · NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
1 - A sentença proferida em processo sumaríssimo é notificada ao arguido e ao seu defensor. II - Mesmo na redacção do artigo 397.º do CPP anterior à Lei n.º 20/2013, o trânsito em julgado da sentença só ocorria, não imediatamente após prolação da sentença, mas imediatamente após notificação da sentença ao arguido e ao seu defensor. [[1]]
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.