Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoRESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO · CADUCIDADE · PROCESSO URGENTE
1. A acção de impugnação da resolução proposta contra a massa insolvente corre por dependência do processo de insolvência, razão pela qual tem também carácter urgente, por força do disposto no art. 9º do CIRE, sendo que a incerteza quanto à integração dos bens na referida massa que, a resolução teve em vista, impõe uma decisão em tempo célere. 2. Nos termos do art. 6º-E, n.º 7, al. d) da Lei n.º
LEI N.º 1-A/2020 · PRAZOS · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO
1. No dia 18 de Março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de Abril de 2020 (1ª renovação) e pelo Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de Abril (2ª renovação). 2. O Governo, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, in Diário da República n.º 57/2020, 1.º Suplemento, Série I
CIRE · RESOLUÇÃO · PRAZO
1 - O prazo de seis meses a que se refere o art. 123, n° 1 do CIRE é de caducidade do direito potestativo à resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente, quer este se efetive por carta, quer por meio judicial. 2 – Sendo um prazo curto justifica-se pela necessidade de rapidamente se pôr termo à incerteza quanto ao destino dos actos em causa, tanto mais que em certos casos eles revestem natu
INSOLVÊNCIA · PRAZO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CONHECIMENTO OFICIOSO
O prazo de propositura da acção a que se refere o art. 146º nº 2 al. b) do CIRE é um prazo de caducidade de natureza substantiva cujo transcurso não é de conhecimento oficioso.
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · CADUCIDADE · PRAZO PROCESSUAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - O prazo de propositura de acção de verificação ulterior de créditos a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artigos 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil. II - Trata-se de prazo de natureza processual, regulador da reclamação e verificação d
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · PRAZO DE PROPOSITURA · CADUCIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO
I - O prazo de propositura de acção de verificação ulterior de créditos a que se refere o artº 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artºs 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil. II - Trata-se de prazo de natureza processual, regulador da reclamação e verificação de cr
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.