Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 265.º Dívidas comuns e próprias de cada um dos cônjuges

EM VIGOR desde 01/07/20171 alt.
1 - Respeitando o processo de insolvência a ambos os cônjuges, a proposta de plano de pagamentos apresentada por estes e as reclamações de créditos indicam, quanto a cada dívida, se a responsabilidade cabe aos dois ou a um só dos cônjuges, e a natureza comum ou exclusiva de um dos cônjuges dessa responsabilidade há de ser igualmente referida na lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação e graduação de créditos.credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação e graduação de créditos. 2 - Os votos na assembleia de credores são conferidos em função do valor nominal dos créditos, independentemente de a responsabilidade pelas dívidas ser de ambos os cônjuges ou exclusiva de um deles. 3 - Nas deliberações da assembleia de credores e da comissão de credores que incidam sobre bens próprios de um dos cônjuges, todavia, não são admitidos a votar os titulares de créditos da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1010/20.7T8STR-C.E115-04-2021EMÍLIA RAMOS COSTA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · HIPOTECA · MEAÇÃO

    I – Dispõe o art. 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, em execução movida contra um só dos cônjuges podem ser penhorados bens comuns do casal, e não o direito à meação nesses bens, desde que (i) não sejam conhecidos bens suficientes próprios do executado e (ii) o cônjuge do executado seja citado para, em 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência

  • TRL27/10.4TYLSB-A.L1-724-11-2015ROSA RIBEIRO COELHO

    CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA · LOCAÇÃO FINANCEIRA RESTITUTIVA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I– São elementos constitutivos do contrato de locação financeira: a) a indicação, pelo locatário ao locador, da coisa a comprar ou a construir e ainda da identidade do respetivo fornecedor; b) os deveres a que o locador fica sujeito, perante o locatário, de adquirir a coisa e de lhe facultar o seu gozo temporário; c) o dever a que o locatário fica adstrito de pagar a renda convencionada, com a fac

  • TRE476/14.9T8STB-C.E125-06-2015JAIME PESTANA

    INSOLVÊNCIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · CITIUS

    Nos termos do disposto no artigo 21.º do CIRE, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, pelo que não se mostra necessário esperar pelo trânsito em julgado da decisão que declara a insolvência para que o requerente deixe de poder desistir do pedido ou da instância, bastando que ela seja proferida e nem sequer se torna necessário q

  • TRP4832/10.3TBVFR-C.P125-06-2013VIEIRA E CUNHA

    INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA · PRESSUPOSTOS

    I – A resolução do acto prejudicial à massa insolvente constitui uma declaração de vontade, a operar mediante comunicação legalmente tarifada, e é uma declaração receptícia, isto é, a respectiva eficácia depende do conhecimento do destinatário – artº 123º nº1 CIRE. II – Não tendo havido recepção da declaração de resolução da doação, como não existiu nos autos, por parte do donatário, a declaração

  • TRL519/10.5TYLSB-L.L1-118-06-2013ROSÁRIO GONÇALVES

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA · DECISÕES TRANSITADAS · TRIBUNAIS PORTUGUESES · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    - Só quando existe uma decisão do Tribunal Geral ou do Tribunal de Justiça da União Europeia transitadas em julgado, haverá vinculação ao seu conteúdo pelo tribunal nacional. - Os tribunais nacionais não são competentes para apreciar as decisões proferidas pela Comissão Europeia. (Sumário da Relatora)

  • TRP490/10.3TYVNG-O.P104-06-2013RUI MOREIRA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO · OFERECIMENTO DOS MEIOS DE PROVA

    I - Na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência, o impugnante (qualquer interessado - art. 130º) no acto de impugnação, e o reclamante na resposta à impugnação (art. 131º) devem oferecer imediatamente os meios de prova de que disponham ou requerer aqueles que tiverem por convenientes. II - A sediação desse ónus no próprio acto em que as partes desenvolvem a sua argumentaçã

  • TRP2384/08.3TBSTS-AG.P128-03-2012LEONEL SERÔDIO

    VERIFICAÇÃO DO PASSIVO NA INSOLVÊNCIA · PROVA

    I - Na reclamação e verificação de créditos no processo de insolvência, apesar de estar prevista a fase da condensação, as partes têm o ónus de apresentar os meios de prova com os respectivos articulados. II - O princípio do inquisitório consagrado no art.º 11.º do CIRE não abrange o apenso da verificação de créditos. III - No entanto, havendo créditos controvertidos, a demandar produção de prov

  • TRP2887/11.2TBGDM-B.P103-10-2011MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    INSOLVÊNCIA · INTERVENÇÃO PRINCIPAL · CÔNJUGE

    Em termos sintéticos, nomeadamente para efeitos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, conclui-se que o incidente de intervenção principal provocada previsto no artigo 325.º do CPC, não se aplica à fase de declaração da insolvência, não permitindo que o cônjuge devedor que se apresentou à insolvência faça intervir no processo, através daquele incidente, o seu consorte.

  • TRP5652/09.3TBBRG.P112-10-2010M. PINTO DOS SANTOS

    EXECUÇÃO · FIADORES · OBRIGAÇÃO EXEQUENDA COMPLEXA · CONTRATO DE FORNECIMENTO

    I- Numa execução em que os executados são demandados por se terem vinculado, como fiadores e com renúncia ao benefício da execução prévia, ao cumprimento solidário das obrigações assumidas por outra sociedade em consequência de contrato de fornecimento (compra e venda) celebrado com a exequente, o título executivo demonstrativo da obrigação exequenda tem natureza complexa, não bastando a junção do

  • TC50/0819-11-2008João Cura Mariano
  • TRE2468/07-317-01-2008SÉRGIO ABRANTES MENDES

    AVALISTA · FIADOR

    I – O facto de as partes apelidarem de fiança um aval ou o contrário é perfeitamente irrelevante para o julgador à luz do que se acha disposto no art. 664.º do CPCivil. II- O que importa é que os factos constem da petição, pois do direito cuida o juiz.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.