Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 75.º Convocação da assembleia de credores

EM VIGOR desde 20/05/20122 alt.
1 - A assembleia de credores é convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido do administrador da insolvência, da comissão de credores, ou de um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados. 2 - A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados aos interessados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no portal Citius e por editais afixados na porta da sede ou da residência do devedor e dos seus estabelecimentos. 3 - Os cinco maiores credores, bem como o devedor, os seus administradores e a comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo, com a mesma antecedência. 4 - O anúncio, os editais e as circulares previstos nos números anteriores devem ainda conter: a) A identificação do processo; b) O nome e a sede ou residência do devedor, se for conhecida; c) A advertência aos titulares de créditos que os não tenham reclamado da necessidade de o fazerem, se ainda estiver em curso o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, informando-os de que a reclamação para mero efeito da participação na reunião pode ser feita na própria assembleia, se também na data desta tal prazo não estiver já esgotado; d) Indicação dos eventuais limites à participação estabelecidos nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, com informação da possibilidade de agrupamento ou de representação.

Jurisprudência

62 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7458/20.0T8SNT-H-B.L1-116-06-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    APENSAÇÃO DE PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES NOS PROCESSOS APENSADOS · AUDIÇÃO DO DEVEDOR E DOS CREDORES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - A apensação de processos de insolvência de empresas em relação de grupo tem, essencialmente, como objectivo, adaptar o processo de insolvência às especificidades do grupo de sociedades, sendo o regime da apensação o único regime admitido pelo CIRE, que permite o andamento, em conjunto, de vários processos de insolvência, surgindo como meio de garantir

  • TC97/202612-05-2026João Carlos Loureiro
  • TRG468/23.7T8GMR-D.G107-05-2026FERNANDO CABANELAS

    DESPACHO DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO · RECORRIBILIDADE

    1. O despacho de encerramento da liquidação, não expressamente previsto no CIRE, tem natureza meramente declarativa ou confirmativa da posição da senhora administradora judicial, a quem incumbe, em exclusivo, a decisão de continuar ou encerrar a liquidação do ativo. 2. Inexistindo qualquer questão que haja sido submetida no apenso de liquidação do ativo a apreciação jurisdicional, o despacho de e

  • TRL2189/20.3T8FNC-S.L1-124-02-2026ANDRÉ ALVES

    HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

    Sumário (elaborado pelo relator). I – Uma vez proferido despacho de encerramento do processo na situação prevista na al. b) do nº1 do art. 230º do C.I.R.E., o incidente de habilitação do adquirente ou cessionário que se encontre em curso deve ser julgado extinto por impossibilidade superveniente da lide.

  • TC788/202412-02-2026Mariana Canotilho
  • TRG6333/23.0T8GMR-H.G114-11-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE ATOS DO ADMINISTRADOR · DIREITO DE REMIÇÃO · VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO

    (i) O ato do Administrador da Insolvência (AI), praticado na fase de liquidação da massa insolvente, que exige o pagamento da indemnização de 5% sobre o preço de aquisição, no âmbito do exercício do direito de remição, tem natureza estritamente processual e define direitos e ónus para os intervenientes (remidor e proponente). Tal ato é, por isso, passível de impugnação mediante reclamação judicial

  • TRE254/22.1T8LGA-M.E110-07-2025TOMÉ DE CARVALHO

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · SENTENÇA · VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS

    1 – A apresentação de um plano de insolvência pelo devedor, que veio a ser reprovado, não é impeditivo de, posteriormente, o mesmo fazer uma nova proposta. 2 – O plano de insolvência pode estabelecer diferenciações entre os credores – ainda que se trate de credores pertencentes à mesma classe ou categoria – desde que essas diferenciações sejam devidamente justificadas por razões objectivas. 3 –

  • TRC3020/23.3T8VIS-E.C124-06-2025n.º 1ANABELA MARQUES FERREIRA

    SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · PRESSUPOSTOS · NOMEAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    I – A substituição do administrador da insolvência pode ocorrer a qualquer momento, em assembleia de credores convocada para o efeito, independentemente da existência de justa causa, nos termos do disposto no artº 53º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. II – A indicação, neste contexto, de novo Administrador da Insolvência, tem caráter vinculativo para o Juiz, que só pode

  • TRG5468/19.9T8VNF-BD.G105-06-2025LÍGIA VENADE

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR · NOVA PROPOSTA · DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

    I A violação do princípio do contraditório (ou a sua inobservância) configura uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo consequentemente nula a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico –cfr. art.ºs. 195º, 197º, n.º 1, e 199º, n.º 1, todos do C.P.C.. I

  • STJ35/23.5YFLSB29-05-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · COMPETÊNCIA · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE ATIVA

    I. Se, com a acção de impugnação de decisão de arquivamento de participação disciplinar, a autora visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais referentes à sua integridade moral, honra, bom nome e reputação, deve concluir-se que ela tem legitimidade processual para propor essa acção: II. Os juízes não estão isentos de responsabilidade disciplinar pelas decisões juri

  • TRE254/22.1T8LGA-L.E108-05-2025TOMÉ DE CARVALHO

    INTERPRETAÇÃO DA LEI · PLANO DE PAGAMENTO · VOTAÇÃO · REJEIÇÃO

    I – O enunciado textual da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. II – O voto por escrito está regulamentado no artigo 211.º do Código da Insolvência e da Recuperação de E

  • TRP1102/24.3T8AMT-B.P129-04-2025RUI MOREIRA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · LIVRANÇAS AVALIZADAS EM BRANCO · CRÉDITOS SOBRE CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    Devem classificar-se como créditos sob condição suspensiva os reclamados, em processo de insolvência, com fundamento em livranças em que os insolventes figuram como avalistas, que haviam sido subscritas em branco e nesse estado foram apresentadas pelos credores reclamantes.

  • TRG5468/19.9T8VNF-AY.G123-01-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · NULIDADES DE ACÓRDÃO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · RECLAMAÇÃO

    1- O recurso de revista e o recurso de revista excecional consubstanciam recursos ordinários (n.º 2, do art. 627º do CPC), pelo que sempre que o processo em que o acórdão proferido pela Relação comporte uma daquelas modalidades de recurso, o meio de reação contra eventuais nulidades de que enferme não é a reclamação, mas o recurso. 2- No do âmbito do processo de insolvência, quanto a acórdão prof

  • STJ4119/20.3T8OER-A.L2.S116-01-2025ANA PAULA LOBO

    EMBARGOS DE EXECUTADO · CUMPRIMENTO · EXEQUENTE · EXCEÇÃO PERENTÓRIA

    Verifica-se coligação ilegal de executados quando o título dado à execução é uma livrança e se pretende que a execução corra seus termos não só contra o avalista da livrança, mas contra garantes hipotecários do pagamento de um contrato de mútuo.

  • STJ4981/23.8T8LSB.L1.S116-01-2025ORLANDO NASCIMENTO

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · RECURSO DE APELAÇÃO

    I. A contradição de acórdãos prevista na al. d), do n.º 2, do art.º 629.º, do C. P. Civil, entre o acórdão recorrido e três outros acórdãos é impossível nos seus próprios termos porque o texto legal se reporta a uma contradição com outro e não a uma contradição com outros e porque a contradição respeita à decisão e respetivos fundamentos e não a outras circunstâncias, como decorre da referência à

  • TC996/202405-12-2024João Carlos Loureiro
  • TRG5468/19.9T8VNF-AY.G131-10-2024JOSÉ ALBERTO DIAS

    PROPOSTA DE PLANO DE INSOLVÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR · NOVA PROPOSTA · DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

    1- Para efeitos de legitimidade ad recursum a qualidade de “vencido” do art. 631º do CPC afere-se segundo um critério formal (é “vencido” quem viu a pretensão que formulou a ser, total ou parcialmente, indeferida, ou quem viu a pretensão que contra ele foi formulada, total ou parcialmente, a proceder), mas principalmente segundo um critério material (é “vencido” a parte ou o terceiro a quem a deci

  • TRL2997/14.4TCLRS-I.L1-111-07-2024ISABEL FONSECA

    DESTITUIÇÃO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · JUSTA CAUSA · PLANO DE INSOLVÊNCIA

    1.– O conceito de justa causa a que alude o art. 56.º, nº1 do CIRE é um conceito indeterminado, omitindo o legislador a indicação de qualquer parâmetro relevante de preenchimento, mormente por via da enunciação casuística (e não taxativa) de hipóteses integradoras (tipificação), como usualmente acontece. 2.– Improcede o pedido de destituição do administrador da insolvência formulado por um cred

  • TRL29958/23.0T8LSB-C.L1-104-06-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · INSOLVÊNCIA · FACTOS-INDICES · CONTABILIDADE ORGANIZADA

    1. Os documentos contabilísticos (IES, balanços ou balancetes) produzidos posteriormente ao encerramento da audiência de julgamento de pedido de insolvência não cumprem os requisitos da novidade nem da superveniência exigidos pelos arts. 655º e 425º do CPC posto que: i) A necessidade da junção de documento(s) determinada pelo julgamento operado pela 1ª instância resulta da novidade da questão que

  • TRL4981/23.8T8LSB.L1-704-06-2024LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · DECISÃO OFICIOSA

    I. Sendo a função do procedimento cautelar prevenir um dano marginal decorrente da demora da ação principal, admitir-se a suspensão da instância do procedimento cautelar com fundamento na pendência de outras ações seria, na prática, esvaziar a função do procedimento cautelar, em síntese, representaria a completa subversão da vocação do procedimento cautelar. II. Apesar do caráter antecipatório de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.