Jurisprudência
160 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO PAULIANA · ÓNUS DA PROVA · MÁ FÉ · ACTO ONEROSO
Sumário: Na impugnação pauliana, cabe ao credor a prova do montante da dívida, que o devedor praticou actos de diminuição da sua garantia patrimonial e, tratando-se de acto oneroso, da má fé; ao devedor ou interessado na manutenção do acto cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
CONHECIMENTO DO MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR · REQUISITOS · DIREITO DE CRÉDITO · RESPONSABILIDADE CIVIL
I - O conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é admissível quando, ainda que se considerem provados os factos alegados pelo autor e a qualificação jurídica por si defendida, a pretensão se revele manifestamente improcedente, dispensando a produção de prova. II - A eventual qualificação de um direito de crédito como integra
REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA · RECURSO SUBORDINADO · RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
Sumário (da responsabilidade do Relator) I – No processo especial de revitalização é parte vencida para o efeito de recorrer subordinadamente (art. 633º, nº1 do C.P.C.) da decisão final de recusa de homologação do plano de recuperação, o credor que, tendo votado contra a aprovação do plano, tenha visto o seu crédito reconhecido em decisão interlocutória sobre impugnação que tenha deduzido. II –
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · BENFEITORIAS · PRAZO
Sumário (da responsabilidade da relatora) I. O direito de crédito a benfeitorias apenas se pode ter por constituído no momento em que o seu titular é colocado perante a obrigação indiscutível de entrega do imóvel ou realiza essa entrega. II. É na esfera do direito civil que se define e qualifica o direito exercido pelo autor (lei substantiva), relevando a lei insolvencial apenas enquanto quadro
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CASO JULGADO MATERIAL
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A acção finda por inutilidade superveniente da lide quando um facto ocorrido na sua pendência torna de todo em todo escusada a apreciação e decisão da causa. II. A autoridade do caso julgado material de sentenças proferidas em acções declarativas onde se obteve o reconhecimento do crédito reclamado no confronto directo entre o credor e o devedor declarado in
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1.1 O art. 130.º, n.º 1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128.º, n.º1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresen
AVAL · SUBROGAÇÃO · PAGAMENTO · DÍVIDA
1 – A prestação de aval não gera, na esfera jurídica do avalista, qualquer direito de crédito contra o avalizado. O seu único efeito jurídico é a constituição da própria garantia, a qual é, por natureza, uma posição passiva. 2 – O avalista só adquire legitimidade substantiva para a actuação sub-rogatória prevista e regulada nos artigos 606.º a 609.º do Código Civil se e quando pagar a dívida camb
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · FACTOS SUPERVENIENTES · VOTAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O entendimento da Jurisprudência, a propósito do recurso da decisão que conhece das impugnações no âmbito do PER, é o de que não se trata a mesma de uma decisão irreversível e, como tal, deve ser objeto de recurso com a decisão final, quando aquele exista. 2 – Diz-nos o art.º 17º A, nº 3 que: “O processo especial de revitalização tem caráter urgente
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DECLARAÇÕES DE PARTE · FACTOS PRESUNTIVOS DA INSOLVÊNCIA
I - A prestação de declarações de parte no âmbito do processo de insolvência deve ser requerida na fase dos articulados, só podendo sê-lo em momento posterior em situações excecionais e devidamente justificadas, designadamente quando as mesmas se tornem necessárias em virtude de outra prova produzida ou carreada para os autos. II - O disposto no nº 2 do art. 30º do CIRE não impede, sob pena de in
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · APENSAÇÃO DE AÇÕES · PENDENTES CONTRA O DEVEDOR
I - Resulta do art. 85º nº 1 do CIRE que a apensação ao processo de insolvência de ações pendentes contra o devedor está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: 1. requerimento de apensação apresentado pelo Administrador de insolvência com fundamento na conveniência para os fins do processo de insolvência; 2. que nessas ações se apreciem questões relativas a bens compree
INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SOB CONDIÇÃO · CRÉDITOS LITÍGIOSOS
I - Os créditos sob condição, para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) são aqueles que dependem da verificação de um acontecimento futuro para produzir os efeitos jurídicos (condição suspensiva) ou para que ocorra a extinção desses efeitos (condição resolutiva), por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. II - Essa cláusula condicional, no caso d
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · CAUÇÃO · INSOLVÊNCIA · MASSA INSOLVENTE
I - Nos termos do artigo 149º, nº 1, do CIRE um dos efeitos da insolvência consiste na apreensão dos bens do devedor, plenamente justificada por ser imperioso que os créditos de todos os credores da insolvente, no âmbito de uma execução de natureza universal, sejam pagos em condições de necessária igualdade consoante a sua natureza e garantias, abrangendo tais créditos todos os bens na titularidad
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · LEGITIMIDADE AD CAUSAM
I - O trânsito em julgado é o momento em que uma decisão judicial se torna definitiva, não sendo mais possível recorrer dela. Isso ocorre quando todos os prazos para a interposição de recursos foram esgotados ou quando as partes simplesmente não os apresentaram. II - Se um banco é garante de uma garantia "on first demand" (ou "à primeira demanda") e é solicitado o pagamento, o dinheiro sai do ban
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · LIVRANÇAS AVALIZADAS EM BRANCO · CRÉDITOS SOBRE CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Devem classificar-se como créditos sob condição suspensiva os reclamados, em processo de insolvência, com fundamento em livranças em que os insolventes figuram como avalistas, que haviam sido subscritas em branco e nesse estado foram apresentadas pelos credores reclamantes.
I - Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável [art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil], sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles. II – E
DECISÃO SURPRESA · ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO
Sumário da responsabilidade do relator (arteº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- Cabe ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. II- Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão qu
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · PLANO DE PAGAMENTOS · RECUSA · ÓNUS DA PROVA
I - Da conjugação dos arts. 615º, nº 1, al. d) e 608º, nº 2, do CPC, resulta que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras. Esta nulidade não ocorre q
NULIDADE DA SENTENÇA · INSOLVÊNCIA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · CONTABILIDADE ORGANIZADA
1 – Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC quando a decisão proferida especifica os fundamentos de facto e de direito dessa decisão. 2 - Não se verifica a nulidade prevista na segunda parte da alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece apenas das questões que lhe cumpre conhecer, no momento da prolação da de
ACÇÃO EXECUTIVA · DÍVIDAS COMUNICÁVEIS · INCIDENTE DE COMUNICABILIDADE · INDIVISÃO PÓS-COMUNHÃO
I - O incidente de comunicabilidade, previsto nos arts. 741 e 742 do CPC, constitui o meio processual adequado a permitir o prosseguimento da execução por uma dívida comum do casal também contra o cônjuge do executado, quando apenas este figura do título como devedor. II - Se o incidente for procedente, qualificando-se a dívida como comum do casal, ocorre um alargamento da eficácia subjetiva do t
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.