Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 274.º Publicidade de decisão estrangeira

REVOGADO por Decreto-Lei 79/2017 · 30/06/20171 alt.
1 - A publicação e a inscrição em registo público da decisão de abertura de um processo, a que se referem os artigos 21.º e 22.º do Regulamento, devem ser solicitadas no tribunal português em cuja área se situe um estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, ao Tribunal de Comércio de Lisboa ou ao Tribunal Cível de Lisboa, consoante a massa insolvente integre ou não uma empresa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado membro da União Europeia. 2 - Se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efectivação de registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com ele apresente maiores semelhanças. 3 - A publicação prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento é determinada oficiosamente se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18588/16.2T8LSB-AJ.L1-125-03-2025PAULA CARDOSO

    APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA · SOCIEDADE ANÓNIMA · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE

    I- A forma como uma sociedade anónima com sede no Luxemburgo se vincula perante terceiros, aferindo da legitimidade dos seus administradores para, em nome dela, celebrar um contrato de penhor financeiro, deve fazer-se à luz da lei luxemburguesa - Lei de 10 de agosto relativa às sociedades comerciais (Loi du 10 août 1915, concernant les sociétés commerciales”), tal como decorre das disposições conj

  • TCAS832/24.4BELRA23-01-2025LUÍSA SOARES

    EXECUÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO · DECLARAÇÃO EM FALHAS · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I- – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da sentença, prevista no art. 615°, nº 1, alínea d) do CPC e art. 125º do CPPT, e ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II- A declaração em falhas é um ato administrativo em matéria fiscal, proferido pelo órgão de execução fiscal, perante o auto de diligência, verificados que estejam os pressupostos do

  • TRL11256/16.7T8LSB.L1-728-03-2017AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · LIQUIDAÇÃO · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    I.–É meramente provisório o juízo no âmbito de um procedimento cautelar, cabendo o juízo definitivo na acção principal. II.–No quadro do processo de liquidação de uma instituição de crédito, a quem reclame a propriedade de bens - que o liquidatário da mesma instituição tem a obrigação legal de apreender para a massa - assiste o direito à separação desses bens nos termos e para os efeitos do a

  • TRL1273/11.9TJLSB.L1-125-06-2013EURICO REIS

    CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO

    1. É nula por omissão de pronúncia a sentença que, tendo um dos credores citados em acção especial de consignação em depósito, intentada por existirem dúvidas acerca do efectivo titular do direito, requerido que se tornasse certo o seu direito contra os demais demandados, não toma posição quanto a essa matéria. 2. Considerando que o direito do Estado Português/Fazenda Pública foi reconhecido por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.