Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 171.º Pressupostos

EM VIGOR
1 - Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz pode dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação. 2 - A dispensa da liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância fixada pelo juiz no prazo de oito dias.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2997/14.4TCLRS-J.L1-110-03-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · JUROS VINCENDOS · PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I- O pagamento dos juros vencidos após a declaração da insolvência apenas pode ter lugar caso os mesmos tenham sido reclamados pelo respectivo credor ou reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do nº 1 do artº 129º do CIRE e ainda desde que tenham sido reconhecidos na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos. II- O pagamento de tais juros não é

  • TRL30627/24.9T8LSB-D.L1-128-10-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INSOLVÊNCIA · LEVANTAMENTO DA APREENSÃO · IMÓVEL · RENDAS

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). I. Quando em causa está a nulidade assente na omissão dos fundamentos (de facto e de direito) que justificam a decisão e resultando do art.º 613º, n.º3 do Código de Processo Civil que tal causa de nulidade é aplicável aos despachos, não se poderá olvidar que tal sucede “com as necessárias adaptações”. Ou seja, se ao juiz se impõe, quando pr

  • TRC1100/23.4T8ACB-D.C114-01-2025MARIA CATARINA GONÇALVES

    INSOLVÊNCIA · DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO · REQUISITOS · CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA VENDA

    I – A dispensa de liquidação prevista no art.º 171.º do CIRE não corresponde a direito ou faculdade que a lei ponha na disponibilidade do devedor; para que a liquidação possa ser dispensada é necessário que tal dispensa seja solicitada ao juiz pelo administrador da insolvência com o prévio acordo do devedor. II – Tendo em conta a sua natureza e os objectivos ou finalidades que lhe estão subjacente

  • TRL19749/19.8T8LSB-E.L1-129-10-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VENDA DE IMÓVEL · CASA DA MORADA DE FAMÍLIA · EXECUÇÃO FISCAL

    I. A limitação prevista no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, segundo a qual a Autoridade Tributária não poderá promover a venda do imóvel penhorado que corresponda à casa de morada de família do devedor e respectivo agregado familiar (habitação própria e permanente) tem aplicação restrita no âmbito das execuções fiscais, não podendo ser transposta para o processo de insolvência. II. Neste último, um

  • TRG3422/21.0T8VNF-E.G117-10-2024FERNANDO BARROSO CABANELAS

    INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR · DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO DA MASSA · APURAMENTO DO VALOR DO BEM · AVALIAÇÃO OFICIOSA

    A dispensa de liquidação prevista no artº 171º do CIRE, não prevendo, embora, a avaliação prévia do bem por iniciativa do juiz, não proíbe a mesma. Tendo sido efetuada tal avaliação, não deverá a mesma ser desconsiderada, não se podendo concluir pela nulidade dos atos, nos termos e para os efeitos do artº 195º, nº1, do CPC ex vi artº 17º do CIRE.

  • TRE1819/21.4T8EVR-D.E130-03-2023ANABELA LUNA DE CARVALHO

    INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · ADJUDICAÇÃO · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

    1- Segundo o artigo 171.º do CIRE, a liquidação do ativo pode ser dispensada, total ou parcialmente se: a) o devedor for uma pessoa singular; b) a massa insolvente não compreender uma empresa; e c) o devedor entregar ao administrador da massa uma importância em dinheiro não inferior àquela que resultaria da liquidação. 2- A insuficiência da massa para fazer face às suas próprias dívidas e custas

  • STJ439/15.7T8OLH-J.E1.S122-06-2021ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO

    I - A qualificação como culposa de uma insolvência – consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência – tem em vista “moralizar o sistema”: aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, não permitindo que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passem(m) “impune(s)”. II - O que não significa que tais medidas/sanções – ma

  • TRG890/19.3T8VRL-D.G118-06-2020JOSÉ AMARAL

    VALOR DO RECURSO · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO

    1. No processo de insolvência, o valor da causa varia ao longo do processo, sobretudo em função do valor do activo apreendido para a Massa (artº 15º, do CIRE) e que determina a sua correcção. 2. O resultado da liquidação daquele património é dos que melhor exprimem a utilidade económica, logo o valor da causa. 3. Deste valor dependendo a recorribilidade de uma decisão proferida que dispensou a l

  • TC1241/1710-01-2018Maria José Rangel de Mesquita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.