Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 268.º Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas

EM VIGOR desde 01/01/20182 alt.
1 - Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor. 2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação. 3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Jurisprudência

51 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS5/12.9BELLE14-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    INIMPUGNABILIDADE ATO · MÉTODOS INDIRETOS · SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO · MAIS-VALIAS

    I – No caso em que é fixada a matéria tributável com recurso a métodos indiretos de tributação, a razão de ser da reclamação prévia para a Comissão de Revisão, prende-se com a necessidade de existir uma discussão técnica e contabilística que deve ser feita, em primeira mão, no seio da AT, uma vez que aí estão reunidos os meios humanos para que essa discussão possa ser tida. II - No caso dos autos

  • TCAS1451/09.0BEALM30-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    MAIS-VALIAS · HERANÇA · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    1 – Ao contrário da alienação de quinhão hereditário, a alienação onerosa de prédio que integra uma herança constitui alienação onerosa de direito real, subsumível à norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS. 2 – A venda judicial de um prédio que integra o património de herança aceite a benefício de inventário, realizada em processo executivo instaurado contra o de cujus, constitu

  • STA0969/19.1BELRS15-04-2026JOAQUM CONDESSO

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · IRS · MAIS VALIAS

    I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei). II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como caus

  • STA02577/16.0BELRS11-03-2026JOAQUIM CONDESSO

    IRS · MAIS VALIAS · INSOLVÊNCIA · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

    I - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda. II - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a decla

  • TCAS141/19.0BECTB.CS126-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · NULIDADE VS ANULABILIDADE · INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO

    I - O prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e perentório, que se conta nos termos do artigo 279.º do CC, aplicável ex vi do artigo 20.º, n.º 1, do CPPT II - Da interpretação conjugada dos normativos 161.º e 163.º ambos do CPA, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea d), do CPPT e 2.º, alínea c), da LGT, dimana que, em regra, os vícios dos atos administrativos

  • TCAN00077/17.0BECBR29-01-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO; VENDA; · MAIS VALIAS; INSOLVÊNCIA; · NOTIFICAÇÃO ADMINISTRADOR INSOLVÊNCIA;

    I - Constitui jurisprudência há muito consolidada dos tribunais superiores, desde logo, do Supremo Tribunal Administrativo, que a nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal nos termos gizados no art.º 204.º do CPPT. II - Se a notificação da liquidação devesse ser feita na pessoa da Administradora da Insolvência, a omissão desse ato comporta o seu enquadramen

  • STA01059/19.2BESNT03-12-2025JOAQUIM CONDESSO

    IRC · OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS · INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO

    I - No artº.65, nº.3, do C.I.R.E., prevê o legislador a possibilidade da assembleia de credores deliberar no sentido do encerramento do estabelecimento da pessoa insolvente nos termos do artº.156, nº.2, do mesmo diploma, em consequência do que se extinguem todas as obrigações fiscais e declarativas inerentes à actividade do insolvente que, evidentemente, cessa. Para este efeito, o tribunal deve co

  • STA041/21.4BELLE08-10-2025JORGE CORTÊS

    IRC · SOCIEDADE · INSOLVÊNCIA

    A ausência comprovada de actividade económica da sociedade insolvente impede a tributação dos proveitos obtidos no exercício em causa, enquanto rendimento da mesma, quando os mesmos se reportam à venda de activos apreendidos para a massa insolvente com vista ao pagamento de credores.

  • TCAS488/18.3BEBJA18-09-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    IRS · INSOLVÊNCIA · ACRÉSCIMO PATRIMONIAL · SUJEITO PASSIVO

    I – Apesar de os insolventes não poderem dispor livremente do seu património após a declaração de insolvência, por se tratar de uma medida de protecção dos credores impeditiva da dissipação do património que será liquidado para satisfação dos créditos da insolvência, não deixam de ser os titulares dos direitos reais sobre os imóveis que integram a sua esfera jurídica; II – O produto da alienação

  • TRP187/13.2TJPRT.P108-04-2025RODRIGUES PIRES

    INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DO ATIVO · ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS · MAIS VALIAS

    I – No âmbito da atual redação do art. 268º, nº 1 do CIRE, introduzida pela Lei nº 114/2017, de 29.12., estão isentas de IRS as mais-valias resultantes da alienação de bens imóveis em sede de liquidação do ativo em processo de insolvência. II – Porém, tendo ocorrido a alienação de bens imóveis em data anterior a 2018, no domínio da anterior redação do art. 268º, nº 1 do CIRE, não estavam então as

  • TCAN00400/14.9BECBR12-12-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; MASSA INSOLVENTE; · OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS; ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA; · MOMENTO DO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO;

    .* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRG1348/19.6T8VCT.G129-05-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REPRESENTAÇÃO SEM PODERES · RATIFICAÇÃO · DECLARAÇÃO TÁCITA · TESTAMENTO

    I - Os poderes de representação do curador especial nomeado para representar menor de idade em juízo caducam ipso facto no momento em que este completa os dezoito anos de idade ou é emancipado pelo casamento, adquirindo, então, plena capacidade de exercício de direitos. II - O representado passa a estar por si em juízo. Em decorrência, os subsequentes atos processuais, entre os quais se incluem

  • STA024/18.1BEVIS08-05-2024ISABEL MARQUES DA SILVA

    IRS · INSOLVÊNCIA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ISENÇÃO

    I - Em impugnação judicial inexiste dever de conhecimento oficioso da questão de saber quem responde pelo IRS devido por mais valias geradas pela venda de bens do insolvente nem essa questão pode ser conhecida neste meio processual. II - A isenção prevista no n.º 1 do artigo 268.º do CIRE, na redacção da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, não é de aplicação retroativa a situações pretéritas, po

  • TRL919/23.0T8BRR-A.L1-109-04-2024MANUEL RIBEIRO MARQUES

    PER · PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS · VOTO DESFAVORÁVEL DA SEGURANÇA SOCIAL

    (da responsabilidade do relator) 1. A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porq

  • STA0151/23.3BALSB21-03-2024ANÍBAL FERRAZ
  • STA0499/20.9BEBRG20-12-2023NUNO BASTOS

    IRS · MAIS VALIAS · SUJEITO PASSIVO · INSOLVÊNCIA

    O sujeito passivo de imposto devido pelos ganhos provenientes da venda de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares e que constituam mais-valias é o insolvente.

  • TCAN02149/21.7BEBRG07-12-2023Margarida Reis

    AÇÃO ADMINISTRATIVA; SOCIEDADE INSOLVENTE; · N.º 3 DO ART. 65.º DO CIRE; ART. 8.º DO CIRC; · CESSAÇÃO DE ATIVIDADE; CONDIÇÕES DE SUJEIÇÃO A IMPOSTO;

    Não obstante no caso concreto não ser de aplicar o disposto no n.º 3 do art. 65.º do CIRE, na redação conferida pelo art. 2.º da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, por tal disposição não estar então em vigor, em face da evidência de que a massa insolvente não estava em condições de praticar qualquer atividade tributável, não se verificando, por isso, as condições de sujeição a imposto, deveria a Ré

  • STA01795/22.6BEBRG13-07-2023GUSTAVO LOPES COURINHA

    RECLAMAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CITAÇÃO

    I - A reclamação das decisões do órgão de execução fiscal a que se refere o artigo 276.º do CPPT configura um importante meio de tutela do contribuinte, que pode ser qualificado como um incidente no processo de execução fiscal. II - A reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT não pode ser utilizada para sindicar vícios imputados à liquidação dos impostos que consubstanciam a dívida exequenda.

  • TCAN00023/23.1BEAVR06-07-2023Irene Isabel Gomes das Neves

    POSIÇÃO; ERRO NA FORMA DO PROCESSOS; · RESPONSABILIDADE POR MAIS-VALIAS; · BEM IMÓVEL; MASSA INSOLVENTE;

    I. A responsabilidade (pelo pagamento) de dívida originada por mais-valias (IRS) “em juízo apenas poderá discutir-se através da oposição à execução fiscal”, cabendo a sua discussão, quer na alínea i) (assumida como disposição de carácter residual), quer na alínea b) (fundada no facto de o opoente, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a

  • TCAS996/19.9BESNT22-06-2023CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NO RECURSO · IRC

    I - A possibilidade da junção dos documentos resultar do julgamento proferido na 1.ª instância, configurando uma exceção ao momento em que os documentos devem ser apresentados, deve ser interpretada em termos restritivos, como é próprio das situações de excecionalidade e, como tal, não pode deixar de estar reservada para quando é o específico conteúdo da decisão proferida em 1.ª instância, baseada

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.