Jurisprudência
62 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RATEIO FINAL · LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
I. Do artigo 182.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) resulta que não basta a apresentação de proposta de rateio final e ausência de impugnações à mesma para que tal proposta se considere definitiva, sendo sempre necessário que a proposta de rateio seja validada por decisão judicial. II. A decisão judicial que aprecia a proposta de rateio é suscetível de recurso nos term
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · DESPACHO FINAL · LIQUIDAÇÃO
I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou no prazo estabelecido na lei posterior ao encerramento deste. II- Tendo sido proferido despacho final de exoneração quando ainda não se encontra concluída a liquidação dos bens apre
REVERSÃO; · CULPA; · IVA;
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT]. II - Assim,
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · CESSÃO DE TRABALHADORES
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. Tendo a sociedade devedora/insolvente: a) Celebrado um contrato de cessão de exploração da sua unidade fabril com uma outra sociedade (da qual é co-accionista), para a qual for
ABUSO DE DIREITO · CREDOR RECLAMANTE · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · LIVRANÇA EM BRANCO
Sumário [Da responsabilidade do relator] 1. O processo de insolvência instaurado a requerimento do credor, na sua fase inicial, tem por objeto apurar e decidir sobre a situação de insolvência do devedor, sendo o apenso de verificação de créditos, esse sim, destinado a apurar e decidir quanto à existência, natureza e valor dos créditos que impendem sobre o devedor e que globalmente compõem o passi
CRÉDITOS NÃO SUBORDINADOS · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GERAL · CRÉDITOS LABORAIS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
I- Dispõe o art.º 98º nº 1 do C.I.R.E. que “os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta”. II- Nesse nor
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CASO JULGADO MATERIAL · DECISÕES CONTRADITÓRIAS
I. A sentença de verificação e graduação de créditos, proferida ao abrigo do art. 140º do CIRE, nos limites objectivos e subjectivos correspondentes e em referência aos fundamentos que são o seu pressuposto e antecedente lógico de decisão (no caso, a aplicação da cominação do art. 131º, 3, do CIRE), uma vez transitada em julgado no processo por falta de impugnação, constitui caso julgado material,
PLANO DE INSOLVÊNCIA · HOMOLOGAÇÃO DO PLANO · QUÓRUM DELIBERATIVO
I - A decisão que admita a proposta de plano de insolvência (decisão irrecorrível, como resulta do nº 2 do art. 207º do CIRE) não importa qualquer preclusão ou caso julgado formal quanto à apreciação de questões que também possam determinar, nos termos do 215º do CIRE, a não homologação oficiosa do plano. II - O plano de insolvência é objecto de controlo jurisdicional em dois momentos distintos -
INSOLVÊNCIA · CUSTAS · DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE · DÍVIDAS DE INSOLVÊNCIA
1- Para efeitos de pagamento a serem efetuados no âmbito do processo de insolvência impõe-se distinguir entre: a) dívidas da massa insolvente e b) dívidas sobre a insolvência. 2- As dívidas da massa insolvente são as que se constituem, grosso modo, após a declaração da insolvência e cuja constituição resulta do próprio processo de insolvência e encontram-se elencadas, de modo não taxativo, no art
INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · QUESTÃO PREJUDICIAL · PENDÊNCIA DE PROCESSO CRIME
Não se reconhecem os pressupostos de que depende a aplicação do art.92º/2 ou 272º/1 do CPC, para suspender a apreciação da impugnação de créditos reconhecidos num processo de insolvência até à decisão a proferir num processo-crime, por necessidade da decisão deste para aquela decisão, quando: não foi alegada a conexão entre os factos alegados na impugnação e os factos objeto do processo-crime; não
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · SENTENÇA DE GRADUÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO COMUM · CRÉDITO GARANTIDO
I. Em processo de insolvência, a sentença proferida no apenso referente a acção de verificação ulterior de créditos, já transitada em julgado, pela qual estes últimos tenham sido reconhecidos e verificados como créditos comuns, assim devendo ser graduados, impõe-se à sentença final que venha a ser posteriormente proferida no apenso de reclamação de créditos, condicionando esta última. II. Nessa
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · PODERES DA RELAÇÃO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – São definitivas (e nessa medida insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça), nos termos do nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação em que é ordenada a renovação da prova, quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento (alínea a); a produção de novos meios de prova, em caso de dúvid
INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PREVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
I – No confronto exclusivo entre o crédito garantido por penhor e o crédito da Segurança Social que beneficie de privilégio mobiliário geral, este prevalece, sendo pago com preferência relativamente àquele pelo produto da venda dos bens abrangidos pelo penhor, por força da norma especial do artigo 204.º, n.º 2, do CRCSPSS. II – No confronto entre o crédito garantido por penhor, o crédito da Segur
CIRE · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · ERRO MANIFESTO · NULIDADE ESSENCIAL
I. No apenso de reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência, a ausência de impugnações da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, não dispensa o juiz de exercer o controle da respectiva legalidade, nomeadamente, no que concerne à qualificação os créditos. II. O conceito de “erro manifesto” constante do nº3 do art.130º do CIRE deve ser inte
INSOLVÊNCIA · CONTRATO-PROMESSA · DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO · NORMA IMPERATIVA
I- O art. 106º, 1, do CIRE é norma imperativa e excepcional que se aplica unicamente às promessas bilaterais de compra e venda. II- O art. 106º, 1, do CIRE pode ser objecto de extensão interpretativa às promessas bilaterais de actos de alineação ou oneração onerosa de bens (art. 939º do CCiv.). III- O art. 106º, 1, do CIRE, como norma excepcional, não é susceptível de aplicação analógica (
INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
I - Não constitui nulidade a não notificação ao insolvente, depois de este ter impugnado a reclamação de crédito de um dos credores, da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, pois que, juntamente com tal lista, a sua impugnação será autuada e apreciada pelo tribunal. II - Não constitui violação do princípio do contraditório a prolação de uma decisão de extinção da instância, num incid
RECURSO PER SALTUM · ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO · NOVA APRECIAÇÃO APÓS ANULAÇÃO PELO STJ · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
I - O conceito de funcionário para efeitos penais é mais alargado do que o de funcionário público, no âmbito do direito administrativo. II - O administrador de insolvência participa no desempenho da atividade judicial de composição dos interesses dos credores e do insolvente no âmbito de um processo judicial, sendo nomeado pelo juiz do processo (art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26-02) r
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
INSOLVÊNCIA · APREENSÃO APENAS DE BENS MÓVEIS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO PRIVILEGIADO RECLAMADO PELO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A par da consagração legal de privilégios creditórios (mobiliários e imobiliários, gerais e especiais), importa ainda atender à graduação legal a respeitar entre eles (quando concorram, simultaneamente, sobre um mesmo bem): a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio creditório, e ainda que da mesma natureza (
INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADORES · CRÉDITOS SUBORDINADOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
I–Dentro do prazo referido no artº 130º, nº1, do CIRE, qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. II–Não tendo sido apresentada qualquer oposição, dentro desse prazo, aos créditos, sua qualificação e montantes, dos credores incluídos
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.