Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 280.º Direitos reais e reserva de propriedade

EM VIGOR
1 - Os efeitos da declaração de insolvência sobre direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, quer sejam bens específicos, quer sejam conjuntos de bens indeterminados considerados como um todo, cuja composição pode sofrer alterações ao longo do tempo, pertencentes ao devedor e que, no momento da abertura do processo, se encontrem no território de outro Estado, regem-se exclusivamente pela lei deste; o mesmo se aplica aos direitos do vendedor relativos a bens vendidos ao devedor insolvente com reserva de propriedade. 2 - A declaração de insolvência do vendedor de um bem, após a entrega do mesmo, não constitui por si só fundamento de resolução ou de rescisão da venda nem obsta à aquisição pelo comprador da propriedade do bem vendido, desde que, no momento da abertura do processo, esse bem se encontre no território de outro Estado. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de resolução em benefício da massa insolvente, nos termos gerais.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG5745/23.4T8VNF.G120-11-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · DELIBERAÇÕES · INVALIDADE · INEFICÁCIA

    (i) Como negócio jurídico que são, as deliberações das assembleias de condóminos podem enfermar dos vícios característicos destes. (ii) Serão nulas quando infrinjam preceitos imperativos que integram a trilogia lei, ordem pública e bons costumes e serão ineficazes quando tenham sido tomadas fora da esfera de competência da assembleia (vício ultra vires). (iii) O vício da anulabilidade, tal como

  • TRP2688/17.4T8VNG-W.P111-11-2025MARIA DO CÉU SILVA

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - Nulidade de negócio jurídico não se confunde com nulidade de ato processual. II - A ação destinada a efetivar a responsabilidade civil do administrador da insolvência que não se enquadre na hipótese prevista no art. 82º nº 5 do C.I.R.E. não corre por apenso ao processo de insolvência.

  • TRG441/23.5T8VRL.G124-04-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    PROPRIEDADE HORIZONTAL · ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · DELIBERAÇÕES · NULIDADE

    (i) O denominado standard da prova funciona, essencialmente, como uma orientação para o juiz na produção e valoração de cada elemento de prova em ordem à formação da sua convicção sobre a matéria de facto controvertida. (ii) Face ao disposto no art. 414 do Código de Processo Civil, ficando o juiz no estado de dúvida sobre a correspondência de uma afirmação de facto com a verdade ontológica, deve

  • TRG7018/21.8T8VNF-A.G111-01-2024ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · LIVRANÇA · ACORDO DE PREENCHIMENTO · PRESCRIÇÃO

    1) Só quando, no uso da autorização que concede o acordo de preenchimento, o possuidor do título o preenche, dotando-o de requisito próprios da letra, ou livrança, é que surge para aquele que entrega o título incompleto, a obrigação cambiária; 2) A questão de saber se o início da contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 70º, nº 1, da LULL (aplicável ex vi art. 77º da LULL) s

  • TRG3865/21.0T8VNF-A.G120-04-2023EVA ALMEIDA

    MÚTUO BANCÁRIO · LIVRANÇA · VENCIMENTO · PRESCRIÇÃO

    I - A omissão de pronúncia significa ausência de conhecimento ou de decisão do Tribunal sobre matérias que a lei impõe que o juiz resolva. II - A matéria de facto a considerar na sentença nunca fica prejudicada pela decisão jurídica do Tribunal de 1ª instância, até porque, entre as várias plausíveis soluções do pleito, o Tribunal de recurso pode optar por outra. Há assim que atender a todos os

  • STJ164/15.9T8VNF.P1.S228-01-2021BERNARDO DOMINGOS

    LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · CESSÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO-PROMESSA · AÇÃO JUDICIAL

    I - A chamada legitimidade material, substantiva ou “ad actum”, consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa. II – Constando do contrato de cessão de créditos invocado pelos AA., que o crédito cedido é o que vier a resultar de uma acção de

  • TRP286/19.7T8STS-H.P108-09-2020ANA LUCINDA CABRAL

    INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO · NULIDADE DO ACTO RESOLUTIVO

    A acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, com os seus variados pressupostos, inclusivamente de conhecer da nulidade ou anulabilidade do acto resolutivo, está, em qualquer caso, sujeita ao prazo de caducidade de três meses (125.º CIRE), não sendo, por isso, de observar a tal respeito (nulidade do acto resolutivo) o regime geral das nulidades do negócio jurídico (286º do C

  • TRP544/14.7TBPFR-A.P103-05-2016RODRIGUES PIRES

    FIANÇA · INDETERMINABILIDADE DO OBJECTO · NULIDADE DA FIANÇA · DESONERAÇÃO

    I - De acordo com o disposto no art. 280º, nº 1 do Cód. Civil é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável, o que significa que o objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio, ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. II - Não é nula, por indeterminabilidade de objecto, a fiança que se re

  • TRL339/15.0T8PDL.L1-124-11-2015GRAÇA ARAÚJO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · CLÁUSULAS NULAS

    I– Constitui objectivo do processo especial de revitalização a conclusão de um acordo – negociado entre o devedor que se encontra em situação económica difícil (ou em situação de insolvência meramente iminente, mas susceptível de recuperação) e os seus credores – que conduza à revitalização da entidade económica em causa, assegurando a sua permanência no mercado. II– Incluindo-se no plano de

  • TRE529/14.3T8STB-E.E115-07-2015RUI MACHADO E MOURA

    INSOLVÊNCIA · AUDIÊNCIA DO REQUERIDO · NULIDADE DA SENTENÇA

    O art.17º-G, nº 4, do CIRE estipula que o administrador judicial provisório deverá emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no art. 28.º, “com as necessárias adaptações”, sendo que esta última expressão não pode ser considerada, de todo, como inócua e, por isso, no caso em apreço

  • TRL839/14.0TYLSB.L1-124-03-2015GRAÇA ARAÚJO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · INTERESSE PÚBLICO · PODERES DAS PARTES · HOMOLOGAÇÃO

    I - A consagração legal do processo especial de revitalização assenta em interesses de inegável pendor público, já que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas”.

  • TRP1978/11.4TBVCD-B.P113-03-2014LEONEL SERÔDIO

    LIVRANÇA EM BRANCO · INSOLVÊNCIA DA SUBSCRITORA · AVAL

    A livrança não padece de nulidade por dela constar como data de emissão uma data posterior à da declaração de insolvência da subscritora, dado estar assente que a mesma foi subscrita antes de ser declarada a sua insolvência.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.