Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 121.º Resolução incondicional

EM VIGOR desde 15/09/20041 alt.
1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos; b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais; c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele; e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência; f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento; g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir; h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte; i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior. 2 - O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.

Jurisprudência

288 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP793/25.2T8VNG-F.P101-07-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · AUMENTO DE CAPITAL · PESSOA ESPECIALMENTE RELACIONADA · PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ

    I - A gratuitidade dos atos suscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente não se restringe à que é inerente ao contrato de doação, mas abarca todos os atos que impliquem custos patrimoniais apenas para o devedor e vantagens do mesmo tipo para os beneficiários desses atos, com o consequente prejuízo para a massa insolvente e respetivos credores. II - É o caso de um aumento do capital s

  • STJ1733/20.0T8VNF-E.G2.S109-06-2026LUÍS ESPÍRITO SANTO

    INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES · MANIFESTO

    I - A al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, abrange os actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimon

  • STJ25911/19.6T8LSB-D.L2.S112-05-2026EDUARDA BRANQUINHO

    INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · DOAÇÃO ONEROSA · LIBERALIDADE

    I. A intervenção anterior das mesmas Desembargadoras no mesmo processo — apreciando um recurso distinto — não fundamenta a falta de imparcialidade do Tribunal da Relação, nem é suficiente para sustentar a violação do direito a um processo equitativo – artº 20.º da CRP. II. Na acção de impugnação da resolução dos actos em benefício da massa insolvente, acção de simples apreciação negativa, que visa

  • TRC2846/24.5T8LRA-B.C128-04-2026n.º 1MARIA JOÃO AREIAS

    INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA · MANIFESTO DESEQUILÍBRIO MANIFESTO ENTRE AS PRESTAÇÕES

    1. A falta de correspondência entre as prestações poderá constituir fundamento de resolução do ato em benefício da massa, ao abrigo do artigo 120º do CIRE, uma vez que implica uma saída de um bem ou de um direito e a entrada de um bem menor, dependendo do carater prejudicial do ato. 2. Contudo, para que seja facultada a possibilidade de resolução do negócio de forma incondicional - sem dependênci

  • TRG1733/20.0T8VNF-E.G209-04-2026JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    AL. H) DO N.º 1 DO ART. 121º DO CIRE · RESOLUÇÃO INCONDICIONAL A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE · REQUISITOS · PREÇO CERCA DE 30% INFERIOR AO VALOR DE MERCADO

    1- A resolução incondicional a favor da massa insolvente da al. h) do n.º 1 do art. 121º do CIRE depende da verificação de três requisitos cumulativos: a) ato oneroso; b) praticado (ou omitido) no ano anterior ao início do processo de insolvência; e c) que a obrigação assumida pelo insolvente exceda manifestamente as da contraparte, em que as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, e

  • TRP3254/24.3T8STS-C,P124-02-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · ATOS DO INSOLVENTE · ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS · SIMULAÇÃO

    I - A Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, tendo em conta as específicas circunstâncias em causa, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está legalmente vedada (artigo 130.º do CPC) II - A chamada resolução em b

  • TRP1102/24.3T8AMT-H.P110-02-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · REQUISITOS · COMUNICAÇÃO DA RESOLUÇÃO · CARTA RESOLUTIVA

    I – A natureza prejudicial do acto para a massa insolvente (definida no artigo 120.º, n.º 2, do CIRE) e a má fé do terceiro (definida no n.º 5 do mesmo artigo) são, a par do requisito temporal enunciado no n.º 1, do mesmo artigo 120.º (ter sido o acto praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência), os pressupostos gerais da resolução em benefício da massa in

  • TRL1127/24.9T8BRR-B.L1-127-01-2026NUNO TEIXEIRA

    PARTILHA-DOAÇÃO · DOCUMENTO AUTÊNTICO · PROVA TESTEMUNHAL · DECLARAÇÃO DE DÍVIDA

    I – A afirmação de que, ao celebrar a escritura de “partilha em vida” em que o insolvente e a mulher declararam doar aos filhos a nua propriedade de dois imóveis, se pretendeu apenas celebrar uma dação em cumprimento de dívidas do pai aos filhos, resulta numa convenção diversa e contrária ao negócio gratuito típico da partilha-doação. II – Se não houver um suporte documental (início de prova escr

  • TRG463/24.9T8VCT-E.G122-01-2026JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DA DECISÃO

    I - Não tendo o tribunal a quo elaborado temas da prova, nem tendo considerado na decisão de facto provada e não provada determinada factualidade essencial à boa decisão da causa, estamos perante uma situação em que é necessária a ampliação da matéria de facto. II - Não existindo prova imediatamente acessível – factos admitidos por acordo, confissão espontânea nos articulados, confissão exarada e

  • TRE364/21.2T8STB-X.E115-01-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO

    A resolução do negócio jurídico celebrado com intervenção da Recorrente, atuada pelo Administrador da Insolvência ao abrigo do disposto nos artigos 120.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, não constitui ato cuja invalidade possa ser decidida sob a égide da nulidade de citação prevista no artigo 191

  • TCAS478/10.4BELRA15-01-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IMT · AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL · TRANSMISSÃO DE BENFEITORIAS

    I - As benfeitorias são os melhoramentos introduzidos numa coisa alheia pela pessoa que a detém, designadamente a título de usufruto, posse ou locação. E são esses melhoramentos materiais (partes integrantes e pertenças) quando transmitidos onerosamente ao proprietário que estão abrangidos por esta norma de incidência. II - O facto tributário de IMT é a transmissão das benfeitorias e não a sua r

  • TRE1973/24.3T8STR-D.E123-12-2025CANELAS BRÁS

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES · INEFICÁCIA

    Uma vez que no ato de resolução de determinado negócio em benefício da massa insolvente (artigo 120.º do CIRE) o sr. Administrador da Insolvência está a intervir para acautelar os interesses dos credores, aumentando a massa insolvente, é entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina que a carta de notificação da resolução em benefício da massa insolvente deve ser dirigida a todas as partes in

  • TRC668/16.6T8ACB-V.C110-12-2025n.º 1MARIA CATARINA GONÇALVES

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · IMPUGNAÇÃO · FUNDAMENTOS DA DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO · FACTOS INSTRUMENTAIS

    I – No âmbito da acção com vista a impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente apenas podem ser discutidos e apreciados os concretos fundamentos que foram invocados pelo administrador da insolvência na declaração de resolução; isso não obsta, porém, a que a Massa Insolvente possa alegar no âmbito da acção de impugnação factos instrumentais daqueles que haviam sido invocados pa

  • STJ463/24.9T8VCT-E.G1.S109-12-2025MARIA OLINDA GARCIA

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · BEM IMÓVEL

    I. A resolução incondicional prevista no artigo 121.º, n.º 1, alínea h) do CIRE, quando aplicada a um contrato de compra e venda (ocorrido dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência do alienante), pressupõe um desequilíbrio prestacional manifestamente excessivo em desfavor do alienante, que ultrapasse claramente margens de negociação comuns nos negócios entre particulares. II. O i

  • TRG619/21.6T8VCT-AD.G123-10-2025ROSÁLIA CUNHA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · NATUREZA · ÓNUS DA PROVA

    I - As nulidades da decisão são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual que se encontram taxativamente previstos no art. 615º do CPC e que respeitam unicamente à sua estrutura ou limites, e não ao respetivo mérito. II - A não pronúncia sobre factualidade integradora de algum tema da prova não constitui uma omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão, mas antes um erro de jul

  • STJ2168/22.6T8VNG-G.P1.S107-10-2025LUIS ESPIRITO SANTO

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · CADUCIDADE · CONHECIMENTO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA

    I – O conhecimento relevante do administrador da insolvência que determina o início do prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do CIRE pressupõe que o mesmo se possa aperceber dos contornos essenciais dos negócios a resolver (in casu, contrato de partilha e do contrato de doação), possibilitando-o agir conscienciosamente, dado ter então na sua posse todos os elementos pertinentes e necessários para a

  • TRL3030/23.0T8VFX-C.L1-130-09-2025SUSANA SANTOS SILVA

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. O art.º 123 nº1 do CIRE ao estipular que a resolução em benefício da massa pode ser efetuada pelo administrador da insolvência é claro no sentido de que a legitimidade ativa pertence em exclusivo ao administrador da insolvência, mas é omisso em relação à legitimidade passiva, ou seja, em relação aos sujeitos a quem deve ser dirigida a declaração resol

  • TRP1491/23.7T8AMT-G.P130-09-2025PIINTO DOS SANTOS

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · PRESUNÇÕES IURE ET DE IURE · DECLARAÇÃO RESOLUTIVA · REQUISITOS

    I - Nos casos enquadráveis nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE, o administrador da insolvência está dispensado da alegação [na declaração de resolução] da prejudicialidade e da má fé do terceiro, por estes pressupostos se presumirem «juris et de jure», bastando-lhe a indicação precisa [ainda que sintética] do negócio que é objeto do ato resolutivo e as circunstâncias que se reconduze

  • STJ2798/22.6T8GMR-F.G1.S123-09-2025CRISTINA COELHO

    INSOLVÊNCIA · NULIDADE DO CONTRATO · CANCELAMENTO · REGISTO

    I. O regime especial/específico de conservação da garantia patrimonial da massa insolvente consagrado na lei insolvencial, concretizado pelo instituto de resolução em benefício da massa insolvente, previsto no art. 120º e ss. do CIRE, não afasta o regime geral dos mecanismos comuns de tutela da garantia patrimonial dos credores consagrados na lei geral, nomeadamente, a declaração de nulidade do at

  • TRC1033/22.1T8LRA-B.C116-09-2025n.º 1MARIA CATARINA GONÇALVES

    DOAÇÃO · CLÁUSULA MODAL · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO

    I – A doação, ainda que onerada com encargos (cláusula modal) nos termos previstos no art.º 963.º do CC, constitui um acto/negócio gratuito. II – Sendo um acto gratuito, a doação (ainda que modal) – desde que celebrada dentro dos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência – é resolúvel em benefício da massa insolvente, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 121.º

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.