Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 272.º Prevenção de conflitos de competência

REVOGADO por Decreto-Lei 79/2017 · 30/06/20171 alt.
1 - Aberto um processo principal de insolvência noutro Estado membro da União Europeia, apenas é admissível a instauração ou prosseguimento em Portugal de processo secundário, nos termos do capítulo III do título XV. 2 - O administrador da insolvência do processo principal tem legitimidade para recorrer de decisões que contrariem o disposto no número anterior. 3 - Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, não podem estes indeferir o pedido de declaração de insolvência com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7581/22.6T8LSB-A.L1-812-03-2026FÁTIMA VIEGAS

    LIVRANÇA · PREENCHIMENTO ABUSIVO · SOLIDARIEDADE · PLANO DE RECUPERAÇÃO

    Sumário: I- Na decisão sobre a matéria de facto só pode tomar-se em conta as provas que tenham sido produzidas no processo e assegurado que seja o contraditório, pelo que, processando-se os embargos de executado que tenham sido deduzidos, de forma autónoma entre si, não se verifica violação do princípio da aquisição processual se naquela decisão não foram considerados documentos/meios de prova ju

  • TC97/202518-11-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • STJ3840/17.8T8VCT-M.G1-A.S125-03-2025CRISTINA COELHO

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA · RECURSO DE APELAÇÃO · REJEIÇÃO DE RECURSO

    Não admite recurso de revista o acórdão da Relação, proferido em conferência, que confirma o despacho do relator que rejeitou o recurso de apelação.

  • TCAS832/24.4BELRA23-01-2025LUÍSA SOARES

    EXECUÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO · DECLARAÇÃO EM FALHAS · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I- – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da sentença, prevista no art. 615°, nº 1, alínea d) do CPC e art. 125º do CPPT, e ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II- A declaração em falhas é um ato administrativo em matéria fiscal, proferido pelo órgão de execução fiscal, perante o auto de diligência, verificados que estejam os pressupostos do

  • TRE66/22.2T8ELV.E110-10-2024FILIPE AVEIRO MARQUES

    DIVÓRCIO · PARTILHA · INSOLVÊNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    1. Num processo de partilha subsequente a divórcio, uma vez transitada a decisão que decidiu sobre as reclamações à relação de bens e determinou quais os bens a partilhar, não pode suspender-se a instância após conferência de interessados para se aguardar pelo desfecho de acção proposta por um ex-cônjuge contra o outro com vista ao reconhecimento de um direito sobre um imóvel. 2. Após conferênci

  • TRG7339/21.0T8VNF.G127-04-2023ROSÁLIA CUNHA

    PER · CAUSA PREJUDICIAL · SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE GERENTE

    I - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. II – A ação em

  • TRE382/22.3T8ETZ.E116-03-2023MARIA DOMINGAS

    ENTREGA JUDICIAL DE BENS · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO

    I. A Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, que alterou, entre outros preceitos, a redacção do artigo 17.º-E do CIRE, veio, conforme expressa, estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, o que convoca, na sua interpretação, para além dos c

  • TRG721/17.9T8GMR-H.G123-01-2020ANTÓNIO BARROCA PENHA

    INSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE BENS · LITISPENDÊNCIA · CAUSA PREJUDICIAL

    I- A exceção de “litispendência” – à semelhança do “caso julgado” – visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, tutelando, no essencial, o prestígio e a credibilidade da função judicial e os valores da segurança jurídica e da certeza do direito. II- A “restituição e separação de bens” de terceiro, indevidamente apreendidos para a

  • TRP3150/18.3T8OAZ-D.P111-04-2019ESTELITA DE MENDONÇA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PESSOA SINGULAR · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    I - No processo particular de insolvência, previsto no art. 294.º do CIRE, não é admissível o incidente da exoneração do passivo restante. II - Tendo o processo de insolvência sido aberto em Portugal contra devedores portugueses, residentes em Portugal e que aqui têm os seus bens, a circunstância de posteriormente terem ido viver e trabalhar para outro país da União Europeia não transforma o proc

  • TRP1520/16.0T8AVR-J.P123-10-2018RODRIGUES PIRES

    INSOLVÊNCIA · CONTRATO-PROMESSA COM TRADIÇÃO · DIREITO DE CRÉDITO · DIREITO DE RETENÇÃO

    O direito de crédito e de retenção decorrente de um contrato de promessa de compra e venda, mediante tradição e posse do respectivo imóvel, não obsta à venda judicial desse mesmo imóvel, apenas conferindo ao seu titular a faculdade de ser pago, pelo produto dessa venda com a prioridade inerente a essa garantia.

  • TRL13004/15.0T8LSB-A.L1-216-06-2016MARIA JOSÉ MOURO

    INSOLVÊNCIA · REGULAMENTO CE · SUCURSAL

    I - A decisão que declarou a insolvência de «Corporación Dermoestética, S.A», proferida em 30 de Janeiro de 2015, no Tribunal Comercial nº 1 de Valencia, face aos arts. 16 e 17 do Regulamento (CE) nº 1364/2000 do Conselho, é reconhecida em Portugal logo que haja produzido efeitos em Espanha, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade complementar. II - A requerida nestes autos é uma sucursal

  • TRE457/15.5T8BJA-B.E121-01-2016RUI MACHADO E MOURA

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL

    1. Deve entender-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia – cfr. art.2

  • TRP1168/12.9TBOAZ-P.P124-11-2015RODRIGUES PIRES

    INSOLVÊNCIA · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO · EM BENEFÍCIO DA MASSA · ENTREGA PROVISÓRIA DE BENS MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    I - A suspensão da instância ao abrigo do art. 272º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, por pendência de causa prejudicial, pressupõe que a decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial tenha efectiva e real influência na causa suspensa, de modo a concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. II - Inexiste nexo de prejudicialidade entre a acção de impugnação da resolução e

  • TRE326-C/2002.E114-05-2015CRISTINA CERDEIRA

    RECURSO DE REVISÃO

    I) - O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, inclui nos seus Títulos XIV e XV um conjunto de normas aplicáveis aos processos de insolvência que envolvam mais do que um Estado, mas, nos termos do disposto no artigo 8º, nº. 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 249º, § 2º do Tratado que institui a Comunidade Europei

  • TRP1168/12.9TBOAZ-N.P108-04-2014RODRIGUES PIRES

    INSOLVÊNCIA · ACÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    I - O legislador, como decorrência das preocupações de celeridade que lhe subjazem, consagrou no CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) o carácter urgente do processo de insolvência, bem como de todos os seus incidentes e apensos (art. 9º), e ainda a insusceptibilidade de suspensão da instância, excepto nos casos nele expressamente previstos (art. 8º). II - Não é, por isso, adm

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.