Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoDIREITO À HABITAÇÃO DO INSOLVENTE · DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DA CASA DE HABITAÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · DOENÇA
1– Face à remissão operada pelo nº5 do art. 150º do CIRE para o art. 862º do CPC, o insolvente que veja a sua habitação apreendida e liquidada em processo de insolvência, diferentemente do executado, beneficia dos dois regimes: sempre com as devidas adaptações, o do diferimento de desocupação, previsto nos arts. 864º e 865º do CPC e o do nº6 do art. 861º que compreende os nºs 3 a 5 do art. 853º do
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · DEVERES ESPECÍFICOS E DEVERES GERAIS DO INSOLVENTE · RECUSA DA CONCESSÃO · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO
I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente na vida económica. II. A exoneração do passivo restante fica dependente do cumprimento, pelo insolvente, durante o período de cessão, de deveres específicos (de apres
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · FALÊNCIA · LIQUIDATÁRIO JUDICIAL · VALORES MOBILIÁRIOS
I- Sendo abusivo o exercício de um direito de acordo com o art. 334º do CCiv., a sanção primeira e insuperável da ilegitimidade radical desse exercício é a falta, perda ou carência do direito, como se não tivesse existência na esfera jurídica do seu titular (direito aparente e que não pode ser validamente invocado no caso concreto). II- O direito precludido por abusivo não admite restrições ou po
INSOLVÊNCIA · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · DIREITO À HABITAÇÃO · REALOJAMENTO
1– Face à remissão operada pelo nº5 do art. 150º do CIRE para o art. 862º do CPC, o insolvente que veja a sua habitação apreendida e liquidada em processo de insolvência, diferentemente do executado, beneficia dos dois regimes: sempre com as devidas adaptações, o do diferimento de desocupação, previsto nos arts. 864º e 865º do CPC e o do nº6 do art. 861º que compreende os nºs 3 a 5 do art. 853º d
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL · INÍCIO DO PRAZO
I- As alterações ao CIRE, operadas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e pelo Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro nada inovaram em matéria de fixação do momento relevante para determinar o termo inicial do período de cessão de rendimentos. II- A contagem do prazo fixo, de cinco anos, previsto para a duração da cessão de rendimento disponível, não tem como referência a data em que é prof
INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA
1. A exoneração do passivo restante é um mecanismo que visa um novo começo, um fresh start, por parte do devedor insolvente, que tenha assumido uma conduta pautada pela boa fé e a transparência, assentando, pois, num “pressuposto ético”. 2. Para efeitos do disposto no art. 238º, nº1, d), do CIRE, da apresentação tardia à insolvência não decorre automaticamente a conclusão de que houve prejuízo, h
INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL
1. O CIRE no instituto da exoneração do passivo restante estabelece como pressuposto necessário, entre outros, que seja efectuada a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239.º, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (art. 237.º-b) ambos do CIRE. 2. Na al. b) do n.º 3 do art. 239.º, aquele diploma legal adoptou um critério objectivo n
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO · INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · BANCO · ARROLAMENTO
I - No processo de insolvência não há lugar ao cumprimento do disposto no art 856º/1 do CPC relativamente aos créditos sobre terceiros que constem da contabilidade do insolvente, pois que a única utilidade que dessa aplicabilidade poderia advir – a decorrente do regime geral constante do art 820º CC - já está anteriormente assegurada pela advertência a que se reporta a al m) do art 36º do CIRE - a
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · MASSA INSOLVENTE · BENS PARCIALMENTE PENHORÁVEIS
1. Nos termos do artigo 46/1 do CIRE a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo, ressalvando o nº 2 que bens impenhoráveis (bens isentos de penhora), só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a sua impenhorabilidade não for absoluta. 2. Os vencimentos auferidos pelo insolvente não são
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.