Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 188.º Tramitação

EM VIGOR desde 11/04/20223 alt.
1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes. 2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso. 3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º 4 - O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais. 5 - O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da insolvência é irrecorrível, sendo de imediato publicado no portal Citius. 6 - Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa. 7 - O parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias. 8 - Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é insuscetível de recurso. 9 - Caso não exerça a faculdade que lhe confere o número anterior, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam. 10 - O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior. 11 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações. 12 - A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.

Jurisprudência

562 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4060/25.3T8SNT-A.L1-114-07-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · PRAZO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A possibilidade de convolação do incidente limitado de qualificação da insolvência em incidente pleno tem expressa previsão legal, ocorrendo a estabilização do caráter pleno ou limitado do incidente aquando da prolação da decisão proferida num ou noutro sentido. II. Porque o prazo para requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência co

  • TRG3308/24.6T8VNF-A.G302-07-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    NULIDADES DA SENTENÇA · ARGUIÇÃO POR VIA INCIDENTAL · RECURSO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO

    (i) O regime de arguição das nulidades da sentença, previsto nos arts. 615 a 617 do CPC, estrutura-se em função da admissibilidade de recurso da decisão: sendo a sentença recorrível, as nulidades devem ser invocadas como fundamento do recurso; sendo irrecorrível, devem ser deduzidas mediante reclamação perante o tribunal que a proferiu. (ii) No primeiro caso, a nulidade da sentença integra-se no

  • TRP4154/23.0T8VNG-F.P101-07-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · APRESENTAÇÃO DE MEIOS DE PROVA · NOVOS MEIOS DE PROVA

    No âmbito do incidente de qualificação da insolvência, as provas devem ser todas requeridas na fase dos articulados. Só assim não será em situações excecionais e devidamente justificadas; designadamente, nas situações em que os novos meios de prova se tornem necessários, em virtude de outra prova que já tenha sido produzida, o que carece de ser invocado e justificado.

  • TRL24122/24.3T8LSB-A.L1-130-06-2026ANDRÉ ALVES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA FORTUITA · NULIDADE · OMISSÃO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário para os efeitos do nº7 do art. 663º do C.P.C.: - Não é nula a decisão que qualifica a insolvência como fortuita nos termos e para os efeitos do nº8 do art. 188º do CIRE, sem prévio contraditório dos credores requerentes do incidente quanto aos pareceres emitidos pelo Administrador da Insolvência e pelo Ministério Público.

  • STJ1396/23.1T8GMR-B.G1.S130-06-2026LUÍS ESPÍRITO SANTO

    QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS · CONDENAÇÃO

    I - No apuramento do quantum indemnizatório em que o afetado deve ser condenado, nos termos e para efeitos do art. 189.º, n.os 2, al. e) e 4 do CIRE, está essencialmente em causa a determinação do grau da ilicitude da sua conduta, bem como a contribuição causal para os danos verificados na esfera patrimonial dos credores da insolvente que viram frustrada a possibilidade de satisfação dos seus créd

  • TRC5674/25.7T8VIS-A.C123-06-2026MARIA CATARINA GONÇALVES

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · ABERTURA APÓS A SENTENÇA

    I - Nas situações previstas no art.º 39.º do CIRE em que a sentença é proferida com efeitos limitados sem que tenha sido requerido o seu complemento, o incidente de qualificação da insolvência, quando não tenha sido declarado aberto na sentença, pode ainda ser aberto - como incidente limitado e nos termos previstos no citado art.º 191.º CIRE - na sequência de alegações apresentadas pelo administra

  • TRE1616/24.5T8PTG-B.E118-06-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · DOLO · PRESUNÇÕES

    - a situação de insolvência será culposa caso tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; - a afetação de gerente pela qualificação como culposa da insolvência não depende da demonstração de que foi esse concreto gerente o sujeito

  • TRG856/25.4T8VNF-B.G118-06-2026LÍGIA VENADE

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · CRÉDITO BANCÁRIO · EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO · ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    I Não é de exigir ao credor que reclama o seu crédito bancário em processo de insolvência, que se iniciou com a apresentação do devedor, o recurso ao PERSI como condição de exigibilidade do crédito. II Na assunção de dívida a intervenção do credor verifica-se sempre, mas pode assumir uma de duas possibilidades: ou ratifica o contrato estabelecido entre o antigo e o novo devedor; ou intervém ele

  • TRG992/19.6T8BGC-D.G118-06-2026MARIA GORETE MORAIS

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · DUPLO SISTEMA DE PRESUNÇÕES LEGAIS · VALOR DA INDEMNIZAÇÃO

    I- O incidente de qualificação da insolvência é um instituto jurídico que foi introduzido no nosso ordenamento pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), presidindo a esta criação a declarada intenção de obter uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas coletivas. II- Para auxiliar a tarefa probatória, o CIRE veio consag

  • TRP7353/15.4T8VNG.P109-06-2026ALEXANDRA PELAYO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - O incidente da qualificação da insolvência constitui um mecanismo processual especialmente adequado a verificar o cumprimento de um dos pressupostos legais da exoneração do passivo restante - de que a insolvência foi culposa (decidindo-o com contraditório do devedor). II - Atenta a associação entre a qualificação da insolvência como culposa e a cessação antecipada do procedimento de exoneraçã

  • TRE266/24.0T8PTG-B.E102-06-2026TOMÉ DE CARVALHO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INSOLVÊNCIA CULPOSA · FACTOS INSTRUMENTAIS

    1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela 1ª Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova. 2 – Os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da mat

  • TRE297/25.3T8OLH-A.E102-06-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · PRAZO · CULPA · CAUSALIDADE

    I – A actuação relevante que conduz à qualificação da insolvência deve ter ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. II – As situações contempladas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE contêm presunções inilidíveis de culpa e causalidade. (Sumário da Relatora)

  • TRG172/24.9T8GMR-G.G128-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · DEFICIÊNCIA DA DECISÃO DE FACTO · FACTOS ESSENCIAIS

    (i) A exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto implica não apenas a enunciação dos meios de prova, mas a explicitação do percurso lógico-racional que conduz da base indiciária à convicção formada, impondo-se a identificação dos factos instrumentais, a sua articulação e a explicitação das inferências à luz das regras da experiência. (ii) Os factos instrumentais não permitem,

  • TRL541/13.0TYLSB-D.L1-126-05-2026FÁTIMA REIS SILVA

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRAZO PROCESSUAL · ACTO PREMATURO · ACTO DE DISPOSIÇÃO

    Sumário[1] 1 – O prazo previsto no nº1 do art. 188º do CIRE é um prazo de natureza processual e não um prazo de caducidade. 2 – A anulação da sentença de declaração da insolvência, na sequência da qual foram apresentadas alegações para o efeito de abertura de incidente de qualificação, não torna estas inexistentes, ineficazes ou inúteis. 3 – Vindo a ser proferida nova sentença, declarando a ins

  • TRL2577/25.9T8SNT-A.L1-126-05-2026PAULA CARDOSO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO DE CULPA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Decorre do art.º 186.º n.º 1 do CIRE que, para a qualificação de uma insolvência como culposa, impõe-se, cumulativamente, que seja demonstrado nos autos uma atuação ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da

  • TRE5170/23.7T8STB-G.E121-05-2026ANA MARGARIDA LEITE

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · OPOSIÇÃO · ÓNUS DA PROVA · PERÍCIA

    I – Sendo deduzida oposição ao incidente de qualificação da insolvência, tem o oponente o ónus de oferecer todos os meios de prova de que disponha com a oposição, sendo este o momento processual próprio para a apresentação dos elementos probatórios; II – A falta de impugnação pelo oponente da letra ou assinatura que lhe são imputadas, apostas em determinados documentos particulares, impede se con

  • TRE4209/25.6T8STB-H.E121-05-2026MARIA ISABEL CAHEIROS

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · OPORTUNIDADE DA DECISÃO · PRAZO PEREMPTÓRIO

    I – O incidente de qualificação da insolvência pode ser declarado aberto em dois momentos: na sentença de declaração de insolvência, se o juiz dispuser de elementos que apontem no sentido da insolvência culposa, ou em momento posterior, a requerimento do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, sendo neste caso o prazo para o suscitar de 15 dias, a contar da assembleia de apreciaçã

  • TRP3235/24.7T8VNG-B.P113-05-2026RODRIGUES PIRES

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · AFETADOS PELA QUALIFICAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO AOS CREDORES

    I - A especificação dos concretos pontos de facto impugnados deve ser feita nas conclusões, porque são estas que delimitam o objeto do recurso; já quanto à especificação dos concretos meios probatórios que justificam a alteração da decisão, a lei não impõe que esta seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação. II - Com a alteração introduzida na redação do art. 186º, nº 3 do CI

  • TRL28852/21.3T8LSB-J.L1-112-05-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · ABERTURA DO INCIDENTE · PRAZO PEREMPTÓRIO

    I- Com a redacção introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11/01, ao artigo 188º, nº1, do CIRE, o legislador colocou fim às dúvidas suscitadas relativamente à natureza do prazo ali previsto para efeitos de apresentação pelo administrador da insolvência, ou por qualquer interessado, do requerimento de abertura do incidente pleno de qualificação da insolvência, afirmando expressamente que se trata de um p

  • TRE6354/24.6T8STB-D.E107-05-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · PRESUNÇÃO LEGAL · AGRAVAMENTO

    I – Nas situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 186.º do CIRE inexiste presunção de causalidade, pelo que, quando provado o incumprimento do dever de apresentação à insolvência previsto na al. a), presume-se a culpa grave dessa conduta ilícita, mas para que a insolvência possa ser considerada culposa carece de ser comprovado o nexo de causalidade entre o incumprimento dessa obrigação e o agravam

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.