Jurisprudência
43 acórdãos aplicam este artigoCOMISSÃO DE CREDORES · ALTERAÇÃO · COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - No CIRE, o juiz apenas pode nomear ou alterar a composição da Comissão de Credores até à realização da primeira assembleia. 2 - Após este momento, só a assembleia de credores pode alterar a composição da comissão de credores.
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Sumário (elaborado pelo relator). I – Uma vez proferido despacho de encerramento do processo na situação prevista na al. b) do nº1 do art. 230º do C.I.R.E., o incidente de habilitação do adquirente ou cessionário que se encontre em curso deve ser julgado extinto por impossibilidade superveniente da lide.
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PRAZO · INDEFERIMENTO LIMINAR
I - O prazo legal de 10 dias previsto no artigo 236.º, n.º 1 do CIRE para o devedor requerer o incidente de exoneração do passivo não é peremptório, isto é, não é preclusivo da possibilidade de ser posteriormente apresentado. II - O período intermédio previsto pelo artigo 236.º, n.º 1 do CIRE tem início no termo do prazo legal de 10 dias e termo no encerramento da assembleia de credores ou, quand
CONSENTIMENTO · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INTERESSE DOS CREDORES
1. Quando o pedido de encerramento do processo de insolvência formulado pelo devedor não se baseia na cessação da situação de insolvência, o legislador fixou no número 2 do art. 231.º do CIRE a necessidade de comprovação do consentimento dos credores quanto ao alcance ou extensão dos sujeitos processuais abrangidos, tendo por referência o momento em que o devedor formula o pedido, sendo essa a dat
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE · PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA · ÓNUS DA PROVA
I – As circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor, nos termos descritos no n.º 1 do artigo 3.º do referido Código. II – Verificada a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e não tendo a devedora demonstrado a respetiva solvência, há que declarar a insolvência, ainda que o valor
TAXA DE JUSTIÇA · PREPARO SUBSEQUENTE · MULTA · PROIBIÇÃO DE PROVA
I- Nos termos do artº 14º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, a parte deve comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final ; se não o fizer, tem dez dias para a pagar, acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe deverá efectuar, conforme estatuído no artº 14º nº 3 do mencionado Reg
AÇÃO EXECUTIVA · FACTOS EXTINTIVOS DA OBRIGAÇÃO · OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS · ENTREGAS PARCIAIS DE DINHEIRO
I - Os factos extintivos da obrigação executiva constituem tema de oposição mediante embargos de executado a apresentar no prazo de 20 dias após a citação para a execução ou, no caso de factos supervenientes, a apresentar no mesmo prazo, após o dia em que os factos ocorreram ou dele a parte tomou conhecimento. II - De acordo com o disposto nos art. 784.º e 785.º CC, as entregas parciais servem pa
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE · ÓNUS DA PROVA
I – As hipóteses elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE constituem factos que indiciam a situação de insolvência do devedor; II – A verificação de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do citado artigo 20.º constitui, igualmente, uma condição da atribuição, aos credores e demais sujeitos referidos no preceito, do direito de requererem a insolvência do devedor
COMISSÃO DE CREDORES · CONSTITUIÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS
1.– Do disposto no art. 67.º do CIRE resulta que, nas hipóteses em que a composição da comissão de credores é fixada pela assembleia de credores, por via de deliberação destes, não é sequer condição necessária para integrar a comissão que todos os membros assumam a qualidade de credores da insolvente (número 2 do referido preceito), ainda que seja obrigatório que um dos membros da comissão represe
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · MULTA · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA
- a notificação à Devedora e ao AI do despacho que intima o AI a promover os ulteriores termos do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de eventual destituição do cargo configura a observância do princípio do contraditório; - a designação de administrador substituto pelo juiz não depende de prévia indicação, pela assembleia de credores, de pessoa a nomear. (Sumário da Relatora)
INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SUBORDINADOS · PESSOAS ESPECIALMENTE RELACIONADAS COM O DEVEDOR
I - No âmbito do processo de insolvência, consideram-se créditos subordinados, entre outros, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição. II - No caso do devedor ser uma pessoa coletiva, são havidas como especialmente relacionados com o devedor, entre outras, as pessoas (singulares ou coletiv
INSOLVÊNCIA · JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
I - O administrador da insolvência pode ser destituído, a todo o tempo, pelo juiz se este entender, fundadamente, existir justa causa, conceito que a lei insolvencial não define, nem apresenta critérios para o seu preenchimento. II - A inexistência de um conceito de justa causa possibilita uma melhor adequação ao caso concreto e às suas particularidades, conferindo uma maior liberdade de decisão
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · DESTITUIÇÃO · JUSTA CAUSA
I - Nos termos do disposto no artº 56º CIRE, a justa causa de destituição do administrador da insolvência passa por uma apreciação de factos em concreto, não bastando para tal o simples preenchimento de uma determinada situação pessoal em abstrato. II - O conceito de “justa causa” assenta na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RELATÓRIO DO ART. Nº 155º DO CIRE · CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ABERTURA DE “VISTA” AO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ao Ministério Público não têm de ser os autos continuados com termo de vista quando junto pelo administrador o relatório aludido no art. 155º do CIRE: - enquanto representante de entidade credora (que no caso também assume), não pode ele usar meios e formas de intervenção no processo que não caibam às partes – mais do que por tal representar violação do princípio da igualdade dos credores (art. 1
NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DECISÃO · EXTENSÃO DO CASO JULGADO
I - Não se verifica nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quando as questões suscitadas pela parte foram objecto de efectiva apreciação pelo tribunal embora com tratamento jurídico diverso do visado pelo recorrente com a interposição do recurso. II - O reconhecimento de que uma decisão se encontra abrangida pelo caso julgado impõe a ponderação dos seus fundamentos pois o caso julgado (mate
RECURSO · ALÇADA · ALÇADA DA RELAÇÃO
I.O Tribunal da Relação de Guimarães, não recebeu o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (de revista e, subsidiariamente, de revista excecional), pela irrecorribilidade do Acórdão da Relação, em razão do valor: por o montante da causa caber nos limites da alçada da Relação (que é hoje de 30.000,00 euros, conforme o art. 44 LOSJ). E o recurso ordinário só ser admissível na previsão do art.
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · SUBSTITUIÇÃO · REMUNERAÇÃO
I - No tocante à componente fixa da Remuneração do administrador da insolvência a previsão normativa está pensada para uma tramitação do processo de insolvência que decorra sem vicissitudes não contempladas na lei, nomeadamente a substituição de Administradores de Insolvência no decurso do processo, isto é, aquele montante de € 2000,00 está previsto como a retribuição mínima devida ao administrado
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA · REVISTA EXCECIONAL · ALÇADA
I - Só é admissível recurso de revista excecional, caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência. II - O recurso prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que, por motivos
CASO JULGADO MATERIAL · INSOLVÊNCIA · CONCURSO DE CREDORES · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I. A aferição da identidade do pedido e da causa de pedir entre duas ou mais ações, para efeitos de delimitação da exceção de caso julgado material, deve ser feita em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios e não de um modo genérico ou global. II. Na delimitação objetiva do caso julgado material,
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.