Jurisprudência
148 acórdãos aplicam este artigoEFEITO DO RECURSO · NULIDADE DA DECISÃO · ATO DE CITAÇÃO · CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No processo especial de insolvência, existe uma regra própria, com previsão no CIRE, no que respeita aos recursos, devendo ser fixado efeito devolutivo aos recursos interpostos no âmbito de um processo com esta natureza, em obediência ao disposto no art.º 14º, n.º 5, do CIRE, não sendo de ap
INSOLVÊNCIA · CITAÇÃO · DISPENSA
I – Quando a falta de citação está coberta por uma decisão judicial que ordenou a sua dispensa, o meio próprio de reacção é a interposição de recurso. II – A situação legitimadora para a dispensa de citação do devedor prevista no artigo 12.º do CIRE é o desconhecimento do seu paradeiro. III – Deve considerar-se igualmente dispensada a audição do representante do devedor quando, quanto à pessoa a
PLANO DE PAGAMENTO · ACORDO DE CREDORES · HOMOLOGAÇÃO · RECUSA
- o conteúdo do plano de insolvência/acordo de pagamento deve ser elaborado em conformidade com o disposto no artigo 195.º do CIRE, devendo indicar-se a respetiva finalidade, descrever-se as medidas necessárias à sua execução e todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz; - há de conter, nomeadamente, a descrição da situação patrimonial, fina
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA · AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA
I - O adiamento da audiência com fundamento em justo impedimento, ao abrigo do artigo 603.º, n.º 1, do CPC, depende da alegação de factos susceptíveis integrar os respectivos pressupostos - a ocorrência de um evento imprevisível, a impossibilidade de comparência dele decorrente e a ausência de culpa da parte e do mandatário - e da apresentação da respectiva prova ou da alegação da impossibilidade
INSOLVÊNCIA · APREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASAL · CITAÇÃO DO CÔNJUGE · LIQUIDAÇÃO DO BEM COMUM
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - Os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas, sem se repartir entre elas por quotas ideais, cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade. 2 - As regras e esta feição comum mantêm-se até à partilha dos bens entre os cônjug
JUSTO IMPEDIMENTO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O justo impedimento é um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja um evento não culposo. 2 - Não se verifica a nulidade prevista no art.º 195º, n.º 1, do CPC, quando o tribunal não omite qualquer ato ou formalidade que lhe competia. 3 - Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista
INSOLVÊNCIA CULPOSA · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · SUSPENSÃO DO PRAZO · OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTABILIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Verifica-se o preenchimento da causa de qualificação da insolvência culposa prevista na al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE (violação do dever de apresentação à insolvência) nos casos em que, num cenário de insuficiência de liquidez e de património liquidável (empresas), ou num quadro já deficitário, de baixos ou inexistentes rendimentos e património
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · CRÉDITOS LITÍGIOSOS
I - O despacho saneador que absolve a requerida da instância, por falta de legitimidade processual da requerente, e que se abstém de apreciar os factos em que esta fundamentou o seu pedido, não padece de qualquer erro de procedimento, gerador da nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia, sem prejuízo de poder padecer de um erro de julgamento. II - Os titulares de
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · CRÉDITOS LITÍGIOSOS
I - O despacho saneador que absolve a requerida da instância, por falta de legitimidade processual da requerente, e que se abstém de apreciar os factos em que esta fundamentou o seu pedido, não padece de qualquer erro de procedimento, gerador da nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia, sem prejuízo de poder padecer de um erro de julgamento. II - Os titulares de
SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · CONCEITO DE INSOLVÊNCIA
I - Só há insolvência se o devedor não tem meios de cumprir, porque se, por ex., contesta a obrigação vencida, por muito exorbitante que seja, não pode falar-se de insolvência, não bastando a mora ou o atraso no cumprimento. II - A mera superioridade do passivo face ao ativo não é suficiente para se concluir pela situação de insolvência da sociedade, na medida em que poderá o devedor cumprir pontu
RESPONSABILIDADE DO GERENTE PERANTE OS CREDORES SOCIAIS
I - A acção autónoma do artigo 78.º, do CSC baseia-se nos pressupostos da responsabilidade extra-contratual e pressupõe que a conduta do gerente/administrador possa ser qualificada como ilícita, culposa e causal do dano provocado ao credor social. II - Só será culposa e ilícita a violação de normas contratuais destinadas à protecção dos credores. III - Causal uma conduta que directamente dê caus
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · DECISÃO LIMINAR
I - Impõe a Lei que seja proferida decisão liminar de apreciação de pedido de declaração de insolvência, quer seja a requerimento da devedora, quer a pedido de outro legitimado – artigo 27.º do CIRE: a) De indeferimento liminar – estamos perante casos de pedidos manifestamente improcedente ou em que se verifique excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso; b) Convite ao aperfeiçoamen
ÓNUS DE PROVA · INSOLVÊNCIA · CASO JULGADO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. No contexto de processo de insolvência iniciado a requerimento do credor, a este último incumbe demonstrar que o devedor se encontra em qualquer das situações enunciadas no n.º1 do art. 20º do CIRE, resultando da prova dos factos que preenchem as alíneas desse artigo a presunção de que o devedor se encontra em situação de insolvência, cabe
RESPONSABILIDADE · ATRASO NA JUSTIÇA · ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · RESPONSABILIDADE CIVIL
I - Nos termos apurados resulta que o processo principal de insolvência deu entrada em 05/09/2013, que a ora Autora se constituiu como Interveniente em 11/06/2014 e que o processo encerrou em 17/05/2023, tendo demorado cerca de 9 anos desde que a Autora passou a intervir no processo. II - A delonga dos atos praticados da direta responsabilidade do Administrador de Insolvência, ao abrigo das suas
RESPONSABILIDADE · ATRASO NA JUSTIÇA · ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · RESPONSABILIDADE CIVIL
I - Nos termos apurados resulta que o processo principal de insolvência deu entrada em 05/09/2013, que a ora Autora se constituiu como Interveniente em 11/06/2014 e que o processo encerrou em 17/05/2023, tendo demorado cerca de 9 anos desde que a Autora passou a intervir no processo. II - A delonga dos atos praticados da direta responsabilidade do Administrador de Insolvência, ao abrigo das suas
RESPONSABILIDADE · ATRASO NA JUSTIÇA · ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · RESPONSABILIDADE CIVIL
I - Nos termos apurados resulta que o processo principal de insolvência deu entrada em 05/09/2013, que a ora Autora se constituiu como Interveniente em 11/06/2014 e que o processo encerrou em 17/05/2023, tendo demorado cerca de 9 anos desde que a Autora passou a intervir no processo. II - A delonga dos atos praticados da direta responsabilidade do Administrador de Insolvência, ao abrigo das suas
INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE ACTIVA · CREDOR · ÓNUS DA PROVA
Sumário (elaborado pela relatora) I- Atento o disposto no artº 20º, nº1, do CIRE, a demonstração da qualidade de credor constitui condição da procedência do pedido de insolvência, atinente com a legitimidade material do requerente para a dedução do pedido. II- Se o carácter litigioso do crédito não afasta a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência, tal não significa que
INSOLVÊNCIA · CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL · ADMINISTRAÇÃO DE FACTO
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Estando em discussão aferir da localização do CIP (centro dos interesses principais) da sociedade devedora, ao fazer constar na factualidade provada que a sede real e efectiva corresponde à morada da anterior sede estatutária, está já o tribunal a responder a uma das questões que está em discussão. Sendo a determinação da sede essencial pa
RESPONSABILIDADE · ATRASO NA JUSTIÇA · ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · RESPONSABILIDADE CIVIL
I - Nos termos apurados resulta que o processo principal de insolvência deu entrada em 05/09/2013, que a ora Autora se constituiu como Interveniente em 11/06/2014 e que o processo encerrou em 17/05/2023, tendo demorado cerca de 9 anos desde que a Autora passou a intervir no processo. II - A delonga dos atos praticados da direta responsabilidade do Administrador de Insolvência, ao abrigo das suas
LEGITIMIDADE PARA REQUERER A INSOLVÊNCIA · CRÉDITO LITIGIOSO
A requerente credora tem legitimidade para formular pedido de declaração de insolvência do requerido devedor ainda que o seu crédito seja litigioso, não constituindo condição para o prosseguimento do processo de insolvência a certeza do crédito de que se arroga a requerente, mas somente a demonstração de um dos factos subsumíveis no nº 1 do art. 20º do CIRE, que verificado acarreta uma presunção d
a mostrar 20 de 148
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.