Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 289.º Medidas cautelares

EM VIGOR
O administrador provisório designado anteriormente à declaração de insolvência pode solicitar a adopção das medidas cautelares referidas no artigo 31.º para efeitos da conservação de bens do devedor situados em Portugal.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2798/22.6T8GMR-D.G128-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL · DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO · SUBADQUIRENTE · INSOLVENTE

    (i) O litisconsórcio necessário natural impõe-se sempre que a natureza da relação jurídica controvertida exija a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes e não ficando exposta à inutilização por decisões ulteriores. (ii) Na ação em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de compra

  • TRP362/08.1JAAVR-DC.P130-10-2019MARIA MANUELA PAUPÉRIO

    ARRESTO · CANCELAMENTO DO REGISTO

    O cancelamento do registo de um arresto decretado em processo penal apenas pode ser feito com base em certidão passada pelo tribunal que o decretou.

  • TRP938/10.7TYVNG-K.P110-11-2016ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    RESOLUÇÃO A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE · TRANSACÇÃO · CONFISSÃO

    I - Enquanto o negócio não estiver cumprido, a resolução em benefício da massa insolvente pode ser declarada, a todo o tempo, por via de excepção. II -Está ainda por cumprir o negócio jurídico em relação ao qual se possa dizer que subsistem por cumprir obrigações dele emergentes ou, pelo menos, a obrigação principal que caracteriza o negócio e que tem como devedor a parte interessada em invocar o

  • TRL7179/12.7TBCSC-B.L1-607-11-2013TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · REQUISITOS

    1 – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado por pessoa singular, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) que o requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; c) que o requerente soubesse, ou pelo menos não pudesse ig

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.