Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA · PROCESSO PARTICULAR DE INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · RESIDÊNCIA NA SUIÇA
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A amplitude dos n.º1 e 2 do art. 294º do CIRE evidencia a preocupação legislativa com a solução a dar a situações de insolvência internacional/transfronteiriça não abarcadas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, estabelecendo as diretrizes de um processo particular de insolvência em tod
INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · REQUERENTE RESIDENTE NA SUÍÇA
Sendo um cidadão português a requerer a sua insolvência, o qual emigrou em setembro de 2020 para a Suíça, país onde reside, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o conhecimento e decisão do respetivo processo insolvencial, se tanto o requerente como os seus indicados credores são portugueses, cujos créditos aqui foram contraídos, e os únicos bens que o requerente possui
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · REQUERENTE DE NACIONALIDADE PORTUGUESA · RESIDÊNCIA NOUTRO ESTADO-MEMBRO
I – Como resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, é, por regra, o local onde se situa o centro dos interesses principais do devedor no momento da abertura do processo de insolvência, que fixa a competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro, para a abertura, apreciação e decisão de um processo de i
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. II- O regime que resulta do artº 294º do CIRE permite a um devedor que não tenha em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro d
INSOLVÊNCIA · CUSTAS PROCESSUAIS · TAXA DE JUSTIÇA · VALOR DA CAUSA
I - As custas processuais abrangem, segundo o artigo 529.º, n.º 1 do CPCivil e o art. 3.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. II - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e da complexidade da causa. III - Na fixação da base tributável, o artigo 11.º
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · NEGÓCIOS EM CURSO · CONTRATO PROMESSA
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- É a sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, proferida no processo de insolvência, que autoriza o administrador de insolvência a proceder ao pagamento (princípio da exclusividade), pelos que todos os credores do insolvente, quer disponham de sentença, transitada em julgado, que lhes reconh
APOIO JUDICIÁRIO · ÂMBITO · MULTA
O deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não abrange a dispensa do pagamento de multas.
INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VALOR DO INCIDENTE · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA INSOLVÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS
Sumário da relatora: I - Para efeitos processuais o valor do incidente de reclamação de créditos previsto nos art. 128º a 140º do C.I.R.E. será o correspondente à utilidade económica do pedidos/reclamações, que coincide com o valor global dos créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência. II - O tribunal da insolvência, em sede de incidente de reclamação de créditos, no caso de imp
INSOLVÊNCIA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PARTICULAR · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA UNIVERSAL · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
1- O pedido de declaração da insolvência particular está contido no pedido de declaração da insolvência universal do requerido, constituindo um minus em relação ao último, não estando a declaração da insolvência particular dependente de qualquer requerimento, solicitando a convolação do pedido de declaração da insolvência universal do requerido para a declaração da insolvência particular deste; 2
INSOLVÊNCIA · REGULAMENTO CE · SUCURSAL
I - A decisão que declarou a insolvência de «Corporación Dermoestética, S.A», proferida em 30 de Janeiro de 2015, no Tribunal Comercial nº 1 de Valencia, face aos arts. 16 e 17 do Regulamento (CE) nº 1364/2000 do Conselho, é reconhecida em Portugal logo que haja produzido efeitos em Espanha, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade complementar. II - A requerida nestes autos é uma sucursal
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · INSOLVÊNCIA
I - O Regulamento (CE) nº1346/2000 de 29 de Maio, aplicável aos processos de insolvência, assenta entre outros no princípio de que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor; II - Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PROCESSO URGENTE · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
I – A natureza especial e a urgência do processo de insolvência não impedem o adiamento da audiência de discussão e julgamento prevista no n.º 1 do artigo 35º do CIRE, quando a marcação da audiência não tenha sido atempadamente notificada à requerente da insolvência, que está obrigada a nela comparecer ou a fazer-se representar, com a cominação prevista nos n.ºs 3 e 4, e a requerente tenha comunic
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.