Decreto-Lei 53/2004

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE

Artigo 296.º Processo secundário

EM VIGOR desde 01/07/20171 alt.
1 - O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado por processo secundário. 2 - Aberto o processo principal referido no número anterior e havendo outros processos anteriormente instaurados em Portugal e que por via daquela abertura venham a ser encerrados, ficam salvaguardados os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de atos praticados pelo administrador de insolvência ou perante este, no exercício das suas funções. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência. 4 - O administrador de insolvência estrangeiro tem legitimidade para requerer a instauração de um processo secundário. 5 - No processo secundário é dispensada a comprovação da situação de insolvência. 6 - O administrador da insolvência deve comunicar prontamente ao administrador estrangeiro todas as circunstâncias relevantes para o desenvolvimento do processo estrangeiro. 7 - O administrador estrangeiro tem legitimidade para participar na assembleia de credores e para a apresentação de um plano de insolvência. 8 - Satisfeitos integralmente os créditos sobre a insolvência, a importância remanescente é remetida ao administrador do processo principal.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL25589/23.2T8LSB-E.L1-130-06-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INSOLVÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA · PROCESSO PARTICULAR DE INSOLVÊNCIA · CONVOLAÇÃO · RESIDÊNCIA NA SUIÇA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A amplitude dos n.º1 e 2 do art. 294º do CIRE evidencia a preocupação legislativa com a solução a dar a situações de insolvência internacional/transfronteiriça não abarcadas pelo âmbito do Regulamento (UE) n.º2015/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, estabelecendo as diretrizes de um processo particular de insolvência em tod

  • TRC3601/24.8T8VIS.C126-11-2024ARLINDO OLIVEIRA

    INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · REQUERENTE RESIDENTE NA SUÍÇA

    Sendo um cidadão português a requerer a sua insolvência, o qual emigrou em setembro de 2020 para a Suíça, país onde reside, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o conhecimento e decisão do respetivo processo insolvencial, se tanto o requerente como os seus indicados credores são portugueses, cujos créditos aqui foram contraídos, e os únicos bens que o requerente possui

  • TRC4842/23.0T8CBR.C106-02-2024ARLINDO OLIVEIRA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES · REQUERENTE DE NACIONALIDADE PORTUGUESA · RESIDÊNCIA NOUTRO ESTADO-MEMBRO

    I – Como resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, é, por regra, o local onde se situa o centro dos interesses principais do devedor no momento da abertura do processo de insolvência, que fixa a competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro, para a abertura, apreciação e decisão de um processo de i

  • TRL330/21.8T8BRR-C.L1-102-10-2023MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA

    I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. II- O regime que resulta do artº 294º do CIRE permite a um devedor que não tenha em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro d

  • TRP776/19.1T8OAZ-G.P112-09-2023ANABELA MIRANDA

    INSOLVÊNCIA · CUSTAS PROCESSUAIS · TAXA DE JUSTIÇA · VALOR DA CAUSA

    I - As custas processuais abrangem, segundo o artigo 529.º, n.º 1 do CPCivil e o art. 3.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. II - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e da complexidade da causa. III - Na fixação da base tributável, o artigo 11.º

  • TRG1559/12.5TBBRG-R.G123-09-2021JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · NEGÓCIOS EM CURSO · CONTRATO PROMESSA

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- É a sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, proferida no processo de insolvência, que autoriza o administrador de insolvência a proceder ao pagamento (princípio da exclusividade), pelos que todos os credores do insolvente, quer disponham de sentença, transitada em julgado, que lhes reconh

  • TRP2283/18.0T8OAZ.P124-09-2020CARLOS QUERIDO

    APOIO JUDICIÁRIO · ÂMBITO · MULTA

    O deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não abrange a dispensa do pagamento de multas.

  • TRG67/18.5T8VFL-G.G119-09-2019MARGARIDA FERNANDES

    INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VALOR DO INCIDENTE · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA INSOLVÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS

    Sumário da relatora: I - Para efeitos processuais o valor do incidente de reclamação de créditos previsto nos art. 128º a 140º do C.I.R.E. será o correspondente à utilidade económica do pedidos/reclamações, que coincide com o valor global dos créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência. II - O tribunal da insolvência, em sede de incidente de reclamação de créditos, no caso de imp

  • TRG1365/17.0T8VCT-C.G119-10-2017JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    INSOLVÊNCIA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PARTICULAR · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA UNIVERSAL · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    1- O pedido de declaração da insolvência particular está contido no pedido de declaração da insolvência universal do requerido, constituindo um minus em relação ao último, não estando a declaração da insolvência particular dependente de qualquer requerimento, solicitando a convolação do pedido de declaração da insolvência universal do requerido para a declaração da insolvência particular deste; 2

  • TRL13004/15.0T8LSB-A.L1-216-06-2016MARIA JOSÉ MOURO

    INSOLVÊNCIA · REGULAMENTO CE · SUCURSAL

    I - A decisão que declarou a insolvência de «Corporación Dermoestética, S.A», proferida em 30 de Janeiro de 2015, no Tribunal Comercial nº 1 de Valencia, face aos arts. 16 e 17 do Regulamento (CE) nº 1364/2000 do Conselho, é reconhecida em Portugal logo que haja produzido efeitos em Espanha, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade complementar. II - A requerida nestes autos é uma sucursal

  • TRP1020/13.0TBCHV-D.P124-04-2014CARLOS PORTELA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · INSOLVÊNCIA

    I - O Regulamento (CE) nº1346/2000 de 29 de Maio, aplicável aos processos de insolvência, assenta entre outros no princípio de que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado-Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor; II - Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva

  • TRE991/12.9TBFAR.E122-11-2012FRANCISCO XAVIER

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PROCESSO URGENTE · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

    I – A natureza especial e a urgência do processo de insolvência não impedem o adiamento da audiência de discussão e julgamento prevista no n.º 1 do artigo 35º do CIRE, quando a marcação da audiência não tenha sido atempadamente notificada à requerente da insolvência, que está obrigada a nela comparecer ou a fazer-se representar, com a cominação prevista nos n.ºs 3 e 4, e a requerente tenha comunic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.